APELAÇÃO - FIXAÇÃO DA DII NA DATA DA PERÍCIA

Publicado em: 16/10/2020 14:32h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL da Comarca de XXXXX, estado de XX.

 

Processo nº. XXXXX.

 

 

 

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a r. sentença proferida (fls. XX), interpor APELAÇÃO, com fulcro nos Arts. 1.009 e ss., do CPC/2015, pelas razões inclusas.

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao E. TRF da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Por derradeiro, deixa de juntar preparo, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Recorrente:   XXXXX

Recorrido:    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Processo nº.:  XXXXX

Origem: 1ª Vara Cível de XXXX/XX

 

 

          Colenda Turma,

                                      Eméritos Julgadores!

 

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL.

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, que se processou pelo NB nº. XXXX, em que restou administrativamente cessado pelo INSS.

Nesse sentido, durante a instrução processual se constatou, por meio do laudo pericial, a existência de incapacidade total e definitiva, desde 28 de fevereiro de 2020, data da realização do exame pericial e constatação da incapacidade (DII). Por essa conclusão do expert, o Exmo. Magistrado a quo sentenciou o feito no sentido de conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), fixando a DIB na data supramencionada.

Logo, a parte Autora entende que houve erro quanto à leitura do Exmo. Magistrado acerca do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, motivo pela qual se faz necessário o presente recurso.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

DATA DO ÍNICIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. EXAMES MÉDICOS QUE CORROBORAM. PATOLOGIA QUE ENSEJOU PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DA DIB COMO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Excelências, observem que fora fixado, como termo inicial da incapacidade, a data da perícia judicial (28/02/2020). Todavia, em razão de existirem as mesmas moléstias verificadas na via administrativa, bem como pelos exames anexos aos autos, que evidenciam as patologias que ensejam o entendimento do expert pelo estado incapacitante declarado, denota-se que a doença já estava presente antes do exame pericial.

Há, nos autos, documentos médicos suficientes, com data anterior à perícia demonstrando que a autora já estava sofrendo com os relatados problemas de saúde. Portanto, NÃO É CRÍVEL E RAZOÁVEL ACHAR QUE ALGUÉM FICOU INCAPAZ EXATAMENTE NO DIA DO EXAME PERICIAL.

A TNU já se manifestou acerca da matéria e nos apresenta um entendimento consolidado, no sentido de que, nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, se a incapacidade decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento administrativo. Vejamos:

 

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento aos recursos inominados e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que fixara a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial (1º.7.2009). [...] 4 - No caso concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial, consignou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em gozo de auxílio-doença, e que tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão desse benefício. Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 - Incidente conhecido e provido, para reafirmar a tese de que, fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e restando comprovado que a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior, o termo inicial do novo benefício por incapacidade é a data do indevido cancelamento daquele. (PEDILEF 2009.71.60.01338-72, Rel. Juiz federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012, DJ 31/08/2012).

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