INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - DECADÊNCIA - TETO

Publicado em: 25/07/2020 13:50h

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Excelentíssimo Senhor Relator da XXª TURMA RECURSAL do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXX/XX

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos de revisão e reajustamento de benefício previdenciário que move m face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial adiante assinado, dizer que, inconformado, data vênia, com o venerando acórdão prolatado às fls., INTERPOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para interpretação de lei federal, requerendo o recebimento da presente com as razões do INCIDENTE, que o acompanham, e sua posterior remessa para a Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o artigo 14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

                        Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, independente de preparo, vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

Razões de Incidente Nacional de Uniformização.

 

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXX

Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de XXXXX/XX

 

 

                        Egrégia Corte de Justiça

                        Ínclitos Ministros

 

  1. CABIMENTO DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Em que pese o ilibado saber jurídico dos Julgadores da Egrégia 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção do Estado de São Paulo, não pode prosperar o acórdão proferido, pelas razões a seguir aduzidas:

 

                        A Turma de Uniformização funciona como instância recursal dos juizados especiais federais. O recurso a uma ação julgada em uma vara dos juizados especiais federais inicialmente é apreciado por uma turma recursal, composta por juízes de uma mesma seção judiciária. Se houver divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se interpor o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que será julgado pela Turma Nacional de Uniformização, assim prevê o artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01:

 

“Artigo 14 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

 

  • 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.”

 

                        De fato, a parte autora está pleiteando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, L. 8.213/91) e readequação renda mensal limitada aos tetos instituídos pelo INSS (EC’s 20/98 e 41/03).

 

                        Entretanto, no presente caso, o venerando acórdão da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital deu interpretação divergente ao art. 103, da Lei 8.213/91, além do que, infringiu o disposto ao art. 5º, XXXVI; art. 194, parágrafo único, inciso V e art. 201, § 1º; todos da Constituição Federal vigente e à EC 41/03, bem como jurisprudência pacificada do STF e pelos demais Tribunais do Brasil.

 

  1. SÍNTESE DO PROCESSADO. Cuida de ação de revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, L. 8.213/91) e readequação renda mensal limitada aos tetos instituídos pelo INSS (ECs 20/98 e 41/03), que, a despeito do reconhecimento prévio da plausibilidade do direito invocado, consoante se infere do relatório da própria sentença, acabou decretando a improcedência da ação, alicerçado no reconhecimento da decadência (art. 103, L. 8.213/91), por supostamente se tratar de aposentadoria por invalidez (DIB: 18.12.2013) derivado de auxílio-doença (DIB: 24.06.2011).

 

                        Após oposição de embargos declaratórios, informando a contradição julgado, considerando que não houve pedido de revisão do auxílio-doença, mas apenas da aposentadoria por invalidez, que tem memória de cálculo autônoma e não está vinculado ao referido auxílio, o Juiz “a quo” negou provimento aos embargos e manteve a sentença.

 

                        Com efeito, o segurado interpôs recurso inominado pleiteando a reforma do julgado de primeiro grau, contudo a 10ª Turma Recursal de São Paulo-Capital manteve a sentença, declarando a decadência do direito em razão de se tratar de auxílio-doença derivado de aposentadoria por invalidez.

 

                        Por conseguinte, a parte autora notou que o referido acórdão deixar de pronunciar a respeito da matéria arguida pela recorrente, mais precisamente, sobre a memória de cálculo autônoma na aposentadoria por invalidez e sobre o erro nos cadastros do INSS sobre a vinculação dos benefícios, pois não há qualquer relação entre as memórias de cálculo do auxílio-doença com a memória de cálculo da aposentadoria por invalidez, por isso opôs embargos de declaração, o qual não foi acolhido.

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