RÉPLICA - APOSENTADORIA RURAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO COM SALÁRIO-MÍNIMO

Publicado em: 14/07/2020 14:33h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Foro Distrital de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX.

 

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

                        CONTESTAÇÃO. Em síntese, o INSS impugna o pleito autoral alegando que se trata de aposentadoria por idade rural, logo o benefício seria no valor de um salário mínimo, sustentando que o procedimento administrativo está correto.

                       

                        Entretanto suas argumentações estão totalmente divorciadas dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. Inicialmente, convém anotar que a controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de revisão da aposentadoria por idade do trabalhador rural para valor superior ao salário mínimo em razão de possuir contribuições vertidas à Previdência Social.

 

                        De fato, no caso em tela, podemos concluir que não foram utilizados os salários-de-contribuição compreendidos entre 01.07.1994 até 16.03.2009 (DIB da aposentadoria), afrontando o art. 29, I, da Lei 8.213/91.

 

                        Também se faz importante elucidar que, conquanto seja constatada que parte do pedido esteja calcada no art. 29, I, da Lei 8.213/91, não se trata de mera revisão mediante a aplicação de 80% dos maiores salários-contribuição, mas, o caso vai além disso, se refere à efetiva confecção da memória de cálculo do benefício.

 

Pois bem. O Instituto Previdenciário, em sua contestação, reitera sua decisão administrativo, argumentando que, por se tratar de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o benefício é devido no valor do salário mínimo.

 

E ainda, faz necessário consignar que, a questão da carência do benefício indiscutivelmente está cumprida e reconhecida pelo INSS, desse modo, pouco importa se houve ou não contribuições em um pequeno lapso de tempo, pois é privilégio do trabalhador rural (art. 55, §2º. L. 8.213/91) ver seu tempo de labor campesino averbado no INSS, independente de contribuições.

 

Desta feita, evidentemente, o legislador sugere a aposentadoria por idade de rurícola no valor de um salário mínimo para aqueles que não possuem contribuições nos respectivos períodos, contudo, não proíbe a concessão do benefício rural em valor superior ao salário mínimo.

 

Nessa conformidade, embora não haja expressa previsão na Lei de Benefício, tampouco haja vedação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu art. 192possibilita a concessão de benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural em valor superior ao salário mínimo quando houver contribuições superior decorrentes do exercício de atividades rurais.

 

Art. 192. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 150, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS.

 

No caso concreto, a parte autora percebe aposentadoria rural por idade, de valor mínimo, desde 06.03.2009, sendo perfeitamente possível o enquadramento da norma ao benefício equivalente, sem prejuízo ao Instituto.

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