RECURSO ADESIVO - ESCLARECIMENTO DE PERÍCIA CONFUSA

Publicado em: 24/07/2020 15:03h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL da Comarca de XXXXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX

 

XXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, interpor RECURSO ADESIVO à Apelação da autarquia Ré (fls. XX/XX), ao E. Tribunal, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos os efeitos de direito.

 

                        Requer ainda que após o regular processamento sejam os autos encaminhados ao E. Turma Recursal para sua apreciação e julgamento.

 

                        Quanto ao preparo, e ao porte de remessa e retorno dos autos, esclarece que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 32), razão pela qual deixa de efetuar os recolhimentos.

 

           

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

 

pROCESSO: XXXXX

RECORRENTE: XXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara CÍVEL DE XXXXX/XX

 

COLENDO TRIBUNAL

                                          NOBRE TURMA

                                                                          EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de processo previdenciário, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, movida em decorrência do preenchimento dos todos os pressupostos que ensejam a implementação de tal benefício, sendo que a segurada possui transtornos de discos intervertebrais e diabetes mellitus insulino dependente (CIDs M.51 e E.10), devidamente comprovados pela perícia médica.

A Apelada esteve em gozo de auxílio-doença pelo período de 14/07/2015 a 12/12/2016, quando então foi cessado o benefício, sem, no entanto, que seu quadro clínico houvesse sido atenuado.

Após a cessação, requereu administrativamente, por outras três vezes, onde sempre obteve decisão desfavorável ao seu pleito, de modo que a autarquia insistia em afirmar que a segurada era apta ao labor, não autorizando, assim, o pagamento do benefício.

Em sede judicial, foi realizada pericia médica, onde se apurou que a Apelada está INAPTA para o labor, de forma, equivocadamente colocada, TOTAL e PARCIAL, sendo devida a reabilitação, o que embasa, assim, o pedido pelo auxílio-doença. (laudo pericial, fl. XX)

O INSS não se esforçou em impugnar o laudo, de modo que a MM. Magistrado de piso, ao proferir sentença, acolheu o pedido autoral na totalidade, julgando a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Apelante ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença, dada a conclusão do expert pela incapacidade parcial e definitiva.

O INSS interpôs Apelação, que, data vênia, razão nenhuma assiste, de modo que tal irresignação não merecerá prosperar, como será visto no julgado do recurso.

Excelências, por mais competente que seja o magistrado e o Sr. Perito, houve equívocos na conclusão do laudo e, por consequência de seu acolhimento, possivelmente também na r. sentença, no que diz respeito ao melhor benefício devido à segurada, conforme debate abaixo.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

DOS EQUÍVOCOS DO PERITO NA CONCLUSÃO DO LAUDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.

Inicialmente, reprisa-se aquilo que o expert concluiu da sua perícia, afirmando que “fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e na análise dos documentos médicos anexados aos autos e ao laudo médico pericial, este Médico Perito Judicial concluiu que A PERICIADA SE ENCONTRA INAPTA DE FORMA TOTAL E PARCIAL a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 30/05/2018 [...]” (Grifo nosso)

Ora, em que pese o devido respeito ao nobre perito médico, sua conclusão foi equivocada, no sentido não pela constatação da incapacidade laboral da segurada, mas sim, pois, tal perda de capacidade ou deve ser total, ou deve ser parcial.

Tem-se, pela Lei nº. 8.213/1991, a previsão de pagamento de benefícios previdenciários por incapacidade, aos segurados que preencherem os requisitos instituidores. Nessa banda, o diploma legal prevê o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

Os pressupostos são os pontos que diferem cada um dos benefícios, sendo que, em todos, o que se protege é a redução da capacidade ou a incapacidade a qual o segurado esteja acometido, podendo ser, grosso modo, parcial e temporária, total e temporária, parcial e indefinida, total e indefinida/insuscetível de reabilitação.

Assim, o expert fez conclusão que não é possível mensurar qual o benefício mais adequado à Apelante, pois ao apurar uma incapacidade total e parcial, este se contradiz, sendo impossível concluir por qual das duas apurou.

Em face disto, requer que sejam acolhidas as presentes razões recursais, a fim de que os autos voltem a origem, determinando o esclarecimento do Sr. Perito no tocante o que se narra, para que este retifique sua conclusão, informando, de forma clara, se a incapacidade que se debate no processo é total OU parcial, bem como, se e temporária ou indefinida/insuscetível de reabilitação.

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