RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECADÊNCIA - TETO

Publicado em: 25/07/2020 13:32h

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Excelentíssimo Senhor Relator da XX TURMA RECURSAL do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXXX/XX

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos de revisão e reajustamento de benefício previdenciário que move m face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial adiante assinado, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal.

 

                        Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, independente de preparo, vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                  

                                                                      

 

Razões Recurso Extraordinário

 

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXXX

Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de XXXXX/XX

 

 

 

                        Egrégia Corte de Justiça

                        Ínclitos Ministros

 

  1. CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF).

 

                        Ora, no caso, o venerando acórdão da Egrégia Turma Recurso do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital infringiu o disposto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

  1. SÍNTESE DO PROCESSADO. O pai do autor obteve a concessão do Auxílio-doença, sob o n.º 119.474.660-5, em 31.12.2000, após obteve a concessão da Aposentadoria por Invalidez, sob o n.º 123.476.374-2, em 17.04.2002, com seu falecimento, foi concedido ao recorrente a Pensão por Morte, sob o n.º 145.980.578-7, em 21.10.2003, bi-partida, que foi cessada em 19.03.2013, em decorrência da “maioridade previdenciária”.

 

                        Importante saber que, através do processo nº. XXXXXX, do Juizado Especial Federal de XXXXX/XX, a genitora do requerente obteve a revisão da Pensão por Morte, sob o nº. XXXX, contudo as diferenças pleiteadas e pagas referiam-se à cota parte da mãe, restando, portanto, as diferenças agora pleiteadas e não pagas do autor.

 

                        Em primeiro grau, houve o reconhecimento da decadência do direito, contudo a parte autora apresentou recurso inominado alegando que contra menor não corre decadência. A despeito do reconhecimento prévio da plausibilidade do direito invocado, consoante se infere do relatório do próprio acórdão, acabou decretando a extinção do feito, sem exame do mérito, alicerçado em ilegitimidade ativa (art. 267, VI, antigo CPC), vez que considerou que “não pode o dependente do segurado pleitear, em nome próprio, eventual direito de seu falecido genitor à revisão de benefício, uma vez que não há autorização legal para tanto.

 

                        Entretanto, no presente caso, o venerando acórdão da Egrégia 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital não merece prosperar, vez que está negando Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).

 

                        III.  REPERCUSSÃO GERAL. No caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão da Egrégio 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (TRF3ªR.), quando este, defere a revisão pretendida com base no novo teto estabelecido em emenda constitucional, de fato há repercussão geral por razão do §1º do art. 1.035 do CPC, in verbis:

 

“§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”

 

                        De fato, a matéria aqui tratada é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, por se tratar de matéria previdenciária e com milhares de pessoas na mesma situação.

                       

                        De modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria em debate.

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