MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - CARDIOPATIA

Publicado em: 15/07/2020 09:36h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. n.° XXXX.

 

 

 

                     XXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos laudos periciais, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                     Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, a Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

 

                     Realizada as duas avaliações médica pericial a cargo do Dr. Perito XXXX e do Dr. Perito XXXXX, os Peritos confirmaram as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante se encontra incapaz para o trabalho.

 

                     O expert, que realizou a perícia em 21.09.2016 na especialidade Clínica Médica, constatou que a segurada apresenta graves doenças, de caráter cardíaco, e que em decorrência destas patologias é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (incapacidade multiprofissional). Ainda, esclareceu que a doença se encontra em fase evolutiva, e que a incapacidade é total e temporária, estimando um prazo de doze meses de afastamento, a fim de realização de tratamento cardíacos.

 

                     De outro lado, não passa despercebido pela Autora o laudo médico elaborado pelo psiquiatra Dr. XXXX, analisando o referido documento podemos concluir que a Demandante se encontra duplamente incapaz para o trabalho, de fato evidenciou que ela apresenta Transtorno depressivo grave com sintomas Psicóticos, e que em decorrência desta patologia é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (incapacidade multiprofissional). Esclarecendo que a doença se encontra em fase evolutiva, e que a incapacidade é total e temporáriaestimando um prazo de três meses de afastamento do trabalho.

 

                     Portanto, plenamente configurada a incapacidade de forma total e temporária que permite o restabelecimento do auxílio-doença.

 

                     Assim, quando a Autora requereu a prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS, persistia incapaz ao trabalho, motivo pelo qual fica comprovado o equívoco administrativo, carecendo ser condenado o réu a restabelecer o auxílio-doença à Autora, desde a indevida DCB.

 

                     Quanto ao prazo para fixação da DIB e da DCB, giza-se que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a DIB nos casos de restabelecimento deve ser fixada na data da indevida cessação do benefício, veja-se:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1515762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)”. (grifado)

 

                     Já no que se refere à nova DCB em caso de procedência no presente feito, deve-se obedecer o prazo de 12 meses estabelecido pelo Perito para que seja realizada nova perícia médica na agência do INSS.

 

                     Isto, pois a Medicina não consiste em ciência exata, não se podendo estimar de maneira precisa e pontual o prazo de recuperação certo da patologia. A verificação da melhora ou não do quadro da paciente se dá com nova perícia médica, sem ela não é possível afirmar que apenas com o decurso do tempo a paciente terá melhora clínica.

                    

                     Nesse sentido, o TRF-4 vem a corroborar com tal posição jurídica, veja-se:

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