INICIAL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (READEQUAÇÃO AO TETO DA EC 20/98 E EC 41/03) NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”

Publicado em: 14/07/2020 17:33h

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (READEQUAÇÃO AO TETO DA EC 20/98 E EC 41/03) NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXXXXX), com DIB em 05/10/1988.

É certo que, quando o benefício da autora, por determinação legal (Art. 144, da lei 8.213/91[1]) foi revisado, a RMI (renda mensal inicial) ficou superior ao teto estabelecido pelo INSS, limitando a renda do benefício, de maneira inconstitucional, com repercussão nos reajustes seguintes até os dias atuais.

 

II – DO DIREITO

 

(a) Inconstitucionalidade

O STF pacificou entendimento de que os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integra o patrimônio do segurado, não sobre a renda mensal. E o limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite máximo vigente nesta data, de maneira que, quando da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 que elevaram substancialmente os máximos dos salários-de-contribuição, o benefício do segurado deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.

Segue a ementa do RE 564.354/SE, afetado pelo tema 76 de repercussão geral:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564.354/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011).

 

E, em o STF julgou em repercussão geral o Recurso Extraordinário 937.595, afetado pelo tema 930, onde firmou a tese de que, a revisão dos benefícios pela readequação aos novos tetos previdenciários previstos nas ECs 20/98 e 41/2003 pode ser aplicada aos benefício concedidos no denominado buraco negro.Veja-se a ementa da decisão:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937.595/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2017, PUBLIC 16-05-2017).

 

 

Portanto, o entendimento esposado pelo C. STF é no sentido de que o salário-de-benefício real, correspondente à média dos salários-de-contribuição, bem como o valor alcançado pela aplicação dos reajustes legais sobre o salário-de-beneficio real, faz parte do patrimônio do segurado, de forma que, toda vez que o limite teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite teto, ou, quando a renda mensal real reajustada for inferior ao novo limite teto deverá ser aumentado até este valor.

 

[1] Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. 

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