RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E QUESITOS - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DOS PONTOS - CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicado em: 27/09/2024 15:37h

Páginas: 9

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA – Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXX.

 

         NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à petição de contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentar RÉPLICA nos seguintes termos:

 

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL

            O Autor, durante grande parte de sua vida laboral, exerceu a função de frentista, atividade que o expôs de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) e vapores de combustíveis, reconhecidos como altamente prejudiciais à saúde.

            Diante desse cenário, o Autor requereu a concessão de aposentadoria especial ao INSS. Contudo, a autarquia inicialmente indeferiu o pedido e, posteriormente, ao reconhecer parte dos períodos laborados como especiais, concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando o fator previdenciário, resultando em uma renda mensal inicial (RMI) menor.

            Na via administrativa, o Autor buscou a concessão do melhor benefício, seja a aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou a aposentadoria por tempo de contribuição, pela da regra dos pontos, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o fator previdenciário e assegura uma aposentadoria mais vantajosa.

            Em contestação, o INSS levantou alegações de falta de comprovação de tempo especial, falta de habitualidade e permanência, e prescrição, o que será devidamente rebatido nos tópicos a seguir.

 

      II. DOS ARGUMENTOS DO INSS E DA IMPUGNAÇÃO

  1. Da Prescrição e Decadência Alegadas pelo INSS

            O INSS alega que o direito do Autor estaria prescrito e decaído, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Todavia, tais alegações não merecem prosperar.

            O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece que o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário está sujeito ao prazo de 10 anos (decadência), contados da data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva.

                       No caso presente, o benefício foi concedido em 12/11/2019, e a presente ação foi ajuizada antes de transcorridos 10 anos, não havendo, portanto, qualquer incidência de decadência.

            Em relação à prescrição, conforme também previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que não afeta o direito à revisão. O pedido de revisão foi apresentado tempestivamente, e não houve o transcurso do prazo de cinco anos quanto às parcelas vencidas desde a concessão do benefício.

            Portanto, não há prescrição do direito do Autor à revisão, nem qualquer incidência de decadência, estando o pedido perfeitamente amparado pela legislação vigente.

 

  1. Comprovação da Atividade Especial

            Alega o INSS que o Autor não teria apresentado provas suficientes para a caracterização da atividade especial. No entanto, tal afirmação é refutada pela vasta documentação anexada aos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), que comprovam de forma clara e detalhada a exposição do Autor a agentes nocivos durante vários períodos laborais.

            Conforme consta na petição inicial, o Autor esteve exposto aos seguintes períodos reconhecidos de atividade especial na função de frentista:

 

  • 02/01/1996 a 30/07/1997
  • 26/06/2012 a 26/06/2013
  • 30/06/2016 a 17/10/2016
  • 01/04/1986 a 16/10/1990
  • 01/02/1991 a 13/07/1994
  • 01/08/1997 a 30/08/2002
  • 01/02/2003 a 30/01/2004

            Ainda, conforme indicado, o Autor pleiteia o reconhecimento das atividades desempenhadas nos períodos de 05/11/2008 a 24/06/2012, 27/06/2013 a 29/06/2016, e 07/11/2016 a 12/11/2019, todos em contato contínuo com hidrocarbonetos aromáticos e vapores de combustíveis, substâncias reconhecidamente cancerígenas.

            Além da insalubridade causada pelos agentes químicos, o trabalho de frentista implica em risco de explosão e incêndio, o que caracteriza a periculosidade da atividade, conforme reconhecido pela legislação e pela jurisprudência.

 

  1. Da Habitualidade e Permanência

            O INSS questiona a habitualidade e permanência da exposição do Autor aos agentes nocivos, alegando que não haveria comprovação suficiente para caracterizar a atividade como especial. No entanto, essa argumentação não merece prosperar, pois é evidente que, na função de frentista, exercida pelo Autor, a exposição a agentes nocivos era contínua, frequente e inerente às atividades laborais.

            O conceito de habitualidade e permanência, previsto na legislação previdenciária, refere-se à exposição não esporádica e repetitiva a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mesmo que tal exposição não ocorra em todos os momentos da jornada de trabalho. No caso do Autor, que laborava em postos de combustíveis, a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, era constante durante suas atividades de abastecimento de veículos, manipulação de combustíveis e outras tarefas relacionadas.

            Vale ressaltar que a exposição a esses agentes ocorre de maneira ininterrupta, uma vez que a função de frentista demanda o manuseio direto de combustíveis, gerando o contato com vapores tóxicos e substâncias reconhecidamente prejudiciais à saúde, como os citados hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos. A periculosidade e a insalubridade dessas substâncias são amplamente reconhecidas pela legislação e regulamentação trabalhista.

 

            Ademais, a habitualidade e permanência não exigem que o segurado esteja 

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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