EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO

Publicado em: 25/07/2020 13:11h

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXX

 

 

 

XXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, apresentar

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

 

em face do acórdão proferido no evento 92, para fins de prequestionamento da matéria controvertida, a fim de  permitir o acesso aos Tribunais Superiores.

 

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

Trata-se de processo previdenciário no qual o Autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com a opção de permanecer exercendo atividades especiais.

A ação foi julgada procedente (Evento 70), com o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Todavia, o Juízo a quo determinou a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Inconformado, o Autor interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento sem fundamentação baseada nos dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria.

II – DO CABIMENTO

 

Nos termos do artigo 1022, inciso II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para fins de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Ademais, conforme inteligência da súmula 356 do STF, os embargos de declaração não somente são admissíveis, mas indispensáveis para o conhecimento de recurso extraordinário a respeito de ponto omisso da decisão a quo.

Tal entendimento foi consagrado no art. 1.025 do CPC/2015, o qual determina que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Sendo assim, o Embargante opõe o presente recurso, para fins de sanar omissão existente no acórdão proferido no evento 92, e consequente prequestionamento.

 

III – DO PREQUESTIONAMENTO

 

A decisão embargada negou provimento ao recurso do Autor. Contudo, não houve manifestação acerca da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e, consequentemente, não foram mencionados os dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria - art. 1º, III; art. 5º, XIII; art. 6º; art. 201, § 1º.

De fato, ao determinar o afastamento das atividades laborais para o beneficiário da aposentadoria especial, viola-se o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), eis que o direito ao trabalho e o respectivo recebimento do salário constituem direitos fundamentais do cidadão.

Ademais, a Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício do trabalho, previsão que é reforçada no art. 6º da Carta Magna.

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