CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO - REVISÃO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99

Publicado em: 13/04/2022 14:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXX.

NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso Inominado interposto pela parte Requerida, apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se revisão de benefício previdenciário pela aplicação do regra do art. 36, §7º, do Decreto 3.408/99, visando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mediante o reajustamente de 100% do salário de benefício.

Nitidamente, o INSS aplicou apenas 91% do salário de benefício na conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, cometendo um erro grosseiro, conforme constado pela contadoria (id. 70701812).

O Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente, determinando o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Inconformada com a r. decisão, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

                        O artigo 44 da Lei nº 8.213/91[1] estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

 

                        No que se refere ao cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez concedida por meio de transformação de auxílio-doença, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), na redação vigente à data do início do benefício, em seu artigo 36, § 7º[2], dispõe que o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado, servirá de base de cálculo a aposentadoria por invalidez.

 

                        Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇAO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇAO DO 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg na Petição nº 7109/RJ. Terceira Seção. Relator Ministro Félix Fischer. DJe 24/6/2009) (grifo nosso)

 

                        Todavia, ao transformar em aposentadoria por invalidez o INSS utilizou a RMI do auxílio-doença, que equivale a 91% do salário-de-benefício, conforme planilha a seguir:

 

Data

Reajuste Anual

Valor Devido

Valor Pago

Fundamentos

06/11/2008

DIB AUX. DOEN.

1.364,02

1.364,02

 

02/2009

1,32%

1.382,02

1.382,02

PI MPS/MF Nº 48/2009

01/2010

7,72%

1.488,71

1.488,71

P. MPS Nº 333/2010

01/2011

6,47%

1.585,02

1.585,02

PI - MF/ MPS Nº 407/2011

01/2012

6,08%

1.681,38

1.681,38

PI MPS/MF Nº 2/2012

01/2013

6,20%

1.785,62

1.785,62

[1]PI MPS/MF Nº 15/2013

02/09/2013

DIB AP. INV

1.962,21

1.785,62

art. 44, da Lei 8.213/91 e no
art. 36, §7º do Decreto 3048/99

 

                        Desta forma, com utilização equivocada da RMI (91%) ao invés do salário-de-benefício (100%) do auxílio-doença para a transformação em aposentadoria por invalidez, a autarquia previdenciária infringiu o disposto no art. 44, da Lei 8.213/91 e no art. 36, §7º do Decreto 3048/99, o que resulta na diferença de R$ 134,66 (R$ 1.962,21 – R$ 1.7485,62 = R$ 176,59) na RMI do aposentadoria por invalidez.                      

Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que tem subsídio no parecer da contadoria federal (id. 70701812).

CONCLUSÃO E PEDIDOS

Ex positis, requer a manutenção da r. sentença quanto ao conteúdo ora em debate, proferida pelo Juiz a quo, julgando pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do INSS, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55, da Lei 9.099/99[3].

Catanduva/SP, 13 de abril de 2022.

 

                        Advogado

                        OAB/UF

 

[1] Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

[2] Art. 36, §7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

[3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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