INICIAL - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - DESCARTES - ART. 26, § 6º, EC 103/19 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

Publicado em: 29/08/2022 16:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) do documento de identidade RG nº XXXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado(a) na Rua: XXXXXX, XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de São Paulo, CEP. XXXXXX, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, pela aplicação da regra de descartes, nos termos do art. 26, §6º, do EC 103/19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estabelecida em Catanduva (SP), à Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

            I – DOS FATOS

 

A parte Autora, em XX/XX/XXXX, obteve administrativamente a concessão da pensão por morte nº. 21/XXXXXXX-X, com a Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ XXXXX, em decorrência do óbito do Segurado-Instituidor ______________________.

 

Ocorre que como o(a) Segurado(a)-Instituidor(a) não era aposentado na data do óbito, tampouco cumpria os requisitos legais necessários para concessão de um benefício programável, teve o benefício de pensão por morte apurada com base numa aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, nos termos do art. 23[1], da EC 103/2019.

 

Nessa sistemática para chegar no valor da pensão por morte após a Reforma da Previdência de 2019, aos ativos, deve-se utilizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente que o Segurado-Instituidor teria direito se tivesse ficado inválido. Isto é, toma-se por base a média de todos os salários de contribuição do Segurado, e aplica-se o coeficiente de cálculo, correspondente a um percentual de 60%, acrescidos de 2% por ano de contribuição adicional acima de 15 anos, para mulheres, e acima de 20 anos, para homens.

 

Em seguida aplica-se um segundo coeficiente de cálculo, referente aos dependentes, sendo 50%, acrescido de 10% por dependente, exceto na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, quando o segundo coeficiente de cálculo corresponde a 100%.

 

Por sua vez, ao promover a memória de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente a que o Segurado-falecido teria direito, a Autarquia Ré deveria ter realizado o descarte das contribuições prejudiciais ao cálculo, conforme prevê o artigo 26, §6º da EC 103/2019[2], o que não ocorreu.

 

II – DO DIREITO

 

Ora Excelência, essa possibilidade inaugurada pelo § 6º do artigo 26, trata da exclusão de contribuições que impliquem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, ou melhor dizendo nas palavras do professor Ivan Kertzman[3]: “Esse dispositivo institui a garantia do melhor benefício [...]”.

 

Nesse sentido, como em nenhum momento a EC 103/2019 vedou a aplicação do descarte e contribuição ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de pensão por morte, deve este procedimento ser aplicado ao caso. É o que defende o professor Hermes Arrais Alencar[4]:

 

“O art. 26 da EC n. 103 versa sobre o critério de apuração de renda dos “benefícios” previdenciários, e não somente, das “aposentadorias programáveis”. O § 2º do art. 26 determina, com relação ao coeficiente de cálculo, que o benefício de “aposentadoria” corresponderá a 60% do SB, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (anos de TC, anotando, expressamente, no inciso III, que o critério da definição do percentil é aplicável também à aposentadoria por incapacidade permanente.

Nessa linha de pensar, demonstra-se despida de permissão constitucional não admitir a aplicação do § 6º do referido art. 26 na apuração do B/32.”

 

Logo, haja vista o dever do INSS de conceder o melhor benefício, conforme exprime Enunciado n. 5[5] do CRPS, e que o Segurado-Instituidor possuía na data do óbito o tempo de contribuição comum de _____ ANOS ____ MESES e _____ DIAS , REQUER que seja revisado o benefício de pensão por morte, a fim de que o INSS realize os descartes das contribuições prejudiciais, calculando-se o melhor benefício a que o Segurado e por consequência seu(ua) dependente, ora Autor(a) fazem jus na DER/DIB.

 

[1] Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[2] Art. 26. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

[3] In Entendendo a Reforma da Previdência. Ed. Jus Podivm: Salvador, 2020, p. 41.

[4] In Cálculo de Benefícios Previdenciários: Teses revisionais. Ed. Saraiva Jur: São Paulo, 2021, p.641.

[5] "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

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