RECURSO INOMINADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - A PARTIR DA EC103/2019

Publicado em: 11/09/2024 17:22h

Páginas: 6

Excelentíssimo Senhor Juiz do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CIDADE, estado de São Paulo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

                        SEGURADO, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos que em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95.

 

                        Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

                        Deixa de juntar preparo, visto que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 

 

                        Catanduva/SP, 4 de setembro de 2024.

 

 

(Assinatura eletrônica)

Nome do advogado

OAB/SP XXXX

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXX.

RECORRENTE: SEGURADO

 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA

 

 

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 100%, respeitando os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, por considerar o método de cálculo constitucional.

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o método de cálculo utilizado pelo INSS é inconstitucional. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO.

INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

 

          Antes da implementação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez possuía um coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 44 da Lei 8.213/91.

 

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

 

            Com a referida emenda constitucional, houve a alteração tanto na nomenclatura - passando a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente - quanto no coeficiente de cálculo. A partir desse momento, o coeficiente passou a corresponder a 60% mais 2% por ano contribuído acima de 20 anos para homens, e 60% mais 2% por ano contribuído acima de 15 anos para mulheres, de acordo com o artigo 26, § 2º, III e § 5º da EC 103/19:

 

Art. 26 § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

  • 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição (...) para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social

 

            No caso de a aposentadoria por incapacidade permanente ser decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente de cálculo será de 100% do salário de benefício:

 

EC 103/19 - Art. 26 § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 

            Observamos, portanto, uma diferenciação entre benefícios de mesma natureza - a incapacidade permanente -, sendo a única distinção o motivo que ocasionou a incapacidade. Caso a incapacidade esteja relacionada ao trabalho, o segurado terá direito a um coeficiente de cálculo de 100%. Caso contrário, será aplicado o coeficiente estabelecido na regra geral do artigo 26, § 2º, III e § 5º da EC 103/19, o que acaba prejudicando o segurado.

 

            Além disso, a reforma da previdência introduziu outra distinção questionável: um segurado com incapacidade de menor grau pode receber um valor maior por meio do auxílio por incapacidade temporária. Isso ocorre porque o coeficiente de cálculo desse benefício corresponde a 91% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 61 da Lei 8.213/91:

 

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

 

            A nova regra de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional 103/19, que modificou o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade, apresenta uma falta de respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

 

            É evidente que o princípio da igualdade é violado quando a disparidade de tratamento é arbitrária, pois a igualdade deve ser aplicada de forma justa. Ao analisarmos a redação do artigo 26, § 2º, III e § 5º da EC 103/19, podemos constatar a ausência de razoabilidade, uma vez que concede maior proteção previdenciária àqueles que possuem uma incapacidade de menor grau (recebendo auxílio por incapacidade temporária) ou no mesmo grau (na aposentadoria por incapacidade permanente relacionada ao trabalho), em detrimento daqueles que possuem uma incapacidade de maior ou igual grau. Não há uma lógica clara nesse sentido.

 

            O Juiz Federal, Dr. Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4R), destacou a falta de razoabilidade dessa alteração em sua decisão no julgamento do recurso inominado 5010992-98.2020.4.04.7205/SC:

 

“Não há qualquer sentido lógico na considerável redução da RMI de um benefício por incapacidade definitiva (60% do salário de benefício após 20 anos de contribuição no caso de homens, ou 15 anos, no caso de mulheres), não programável por evidente, ainda mais quando, a uma, o mesmo benefício, apenas com a diferença de a incapacidade ser temporária, ter mantido a RMI no percentual de 91% do salário de benefício, e, a duas, ser emprestado ao benefício acidentário por incapacidade definitiva, igualmente não programável, o percentual de 100% do salário de benefício para definição de sua RMI.

Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.

Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação.

           

            Assim, o a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser revista para aumentar o coeficiente de cálculo para o percentual de 100% do salário de benefício, respeitando os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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