EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - APURAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS

Publicado em: 15/07/2020 09:31h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXX.

           

                        XXXXXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, veem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 534, do CPC, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos principais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

                        Nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Por idade RuralXXXXXXXX, que tramitou perante a Vara Cível da comarca de XXXXXXX-SP, em que foi parte Requerente a ora Exequente, e a autarquia federal, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, esta foi condenada a conceder a referida Aposentadoria à exequente desde 10.12.2011, bem como foi condenada nos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do montante devido até a sentença, conforme comprova a cópia da sentença transitada em julgado ora em anexo.

 

                        A executada, intimada, apresentou a conta de liquidação no valor de R$ XXXXX, sendo R$ XXXX, referente os atrasados do benefício e R$ XXXX, a título de honorários advocatícios de sucumbência, porém é notório em seu cálculo que, para correção dos valores, foram utilizados os índices da poupança (TR), que não refletem a inflação do período.

 

                        Observa-se que, constou, expressamente, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as fls. 97 dos autos principais, que “corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e ainda de acordo com a Sumula nº 148 do E. STJ[1] e nº 08 desta Corte[2]” (doc. anexo).

 

                        Para atualização de valores atrasados do benefício previdenciário, o referido manual utiliza o Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, com a promulgação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), desde 1º de Outubro de 2003 (doc. anexo).

 

                        O fato é que, o art. 31[3], do Estatuto do Idoso, dispõe de forma clara que, para atualização de atrasados de benefícios previdenciários será utilizado o mesmo índice do reajustamento do benefício, por conseguinte, o art. 41-A[4] da Lei de Benefício (Lei 8.213/91), determina que os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INPC, assim o direito da parte autora, ora exequente, é líquido, certo e exigível.

 

                        Além do que, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, indicando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação e que dependendo da natureza do crédito poderá ser aplicado juros moratórios diversos dos juros aplicados a caderneta de poupança.

 

                         Consequentemente, acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[...]

  1. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

(ADI 4425, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- grifos acrescidos)

 

 

[1] Súmula nº. 148 (STJ) - Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

[2]  Súmula nº. 08 (TRF3) - Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.

[3] Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

[4] Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

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