APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CHUMBO - CROMO - RUÍDO - MANGANÊS

Publicado em: 25/07/2020 12:34h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fls. 348).

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXX

APELANTE: XXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE XXXXX-XX

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 13.02.2002 a 08.10.2002, de 08.01.2003 a 12.04.2003, de 16.04.2003 a 18.11.2003, deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Períodos

Empregadores

Profissões

Agentes nocivos

16/05/1995 a 24/07/2001

XXXXX

Operador de Carregadeira de cana

Ruído

02/05/2005 a 20/12/2012

XXXXX

Operador de máquina agrícola

Ruído

01/06/2013 a DER’s

XXXXX

Operador de máquina

Ruído

 

A sentença que julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a existência da atividade especial apenas no período mencionado, está fundamentada na hipótese dos agentes nocivos não terem ultrapassados os limites mínimos de tolerância e também pela intermitência do agente ruído o que, segundo o julgador, afasta as especialidades das atividades nos demais períodos trabalhados.

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Conceito de Permanência.

 

                        A partir da Lei 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento da atividade especial, a legislação previdenciária passou a exigir exposição ao agente nocivo de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, porém a lei não trouxe o conceito do que seria “permanente”.

 

                        O art. 63, do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, trouxe uma noção inicial do que seria “permanente” para fins de atividade especial:

 

Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

 

                        Redação que ficou mantida no art. 65, do Decreto 3.048/99 (na redação original):

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