APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE DO MARIDO - UNIÃO ESTÁVEL DE CASAL DIVORCIADO

Publicado em: 17/12/2021 18:34h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

           

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXX.

 

 

                        XXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de recolher as guias de preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.

 

                        Catanduva-SP, 17 de dezembro de 2021.

 

                               (Assinatura eletrônica)

                   Helielthon Honorato Manganeli                          

                                    OAB/SP 287.058

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE XXXXXXXX-sp

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

Na via administrativa, a parte autora, ora apelante, requereu a pensão por morte NB XXXXXXXX, em razão do óbito de seu esposo, Sr. Nome do falecido em 09/11/2014, porém houve indeferimento do pedido.

 

A viúva ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de pensão por morte, demonstrando que viverem maritalmente por mais de 40 (quarenta) anos.

 

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, pela justificava, em síntese, que houve o divórcio do casal em setembro de 2014 e que haveria supostamente “Forte indicativo de que pretendida realmente se desligar definitivamente da ex-mulher.”.

 

Entretanto, o Juiz da causa deixou de considerar as demais provas carreadas ao processo, corroborados pelos depoimentos testemunhais, onde ficou robustamente demonstrando que, embora tenha acontecido o divórcio do casal, eles ficaram poucos dias separados e reataram logo em seguida. Além do que, ainda que seja desnecessária, há provas da dependência econômica da apelante.

 

 Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença. 

 

II – DO MÉRITO

 

            Cumpre esclarecer que, a apelante perdeu o histórico de conversas com seu marido, no entanto, apenas após a audiência, obteve as conversas junto à operadora do celular “Claro”, documentos que demonstram a relação de marido e mulher existente entre o casal (documentos anexos). Os quais poderão autenticados pela operada citada, mediante expedição de ordem judicial, que desde já se requer.

 

            Sobre a juntada do documento, não pode ser considerado novo o documento que pretende provar a veracidade dos fatos narrados na inicial, que servem apenas para confirmar o conjunto probatório anexo aos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
  2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)

                       

            A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra que o falecido trabalhava para a empresa da região (id 21116254) e estava em Porto Alegre (local de seu falecimento) apenas a trabalho, vez que vivia maritalmente como a apelante. Esse fato foi afirmado pelas testemunhas.

           

         Depoimento testemunhal da XXXXXX:

           

            Indagada sobre se havia visto o Sr. XXXXXX na casa do casal em XXXXXX antes de seu falecimento, respondeu a testemunha:

 

“Sim, inclusive a última vez que ele veio, antes de falecer, uns 10 dias mais ou menos, que ele veio pela última vez, nós encontramos ele, na casa dele, conversei com ele e se despedi dele na hora dele ir embora e logo depois ele faleceu, uma semana ou 10 dias mais ou menos.” (3m55s)

 

E acrescentou:

 

“Ele faleceu no domingo, eu me lembro que era domingo a noite, estava passando o Fantástico, me recordo bem, o corpo demorou, chegou na quarta-feira e a família ficou super abalada” (5m25s).

 

            Indagada sobre quem era a viúva que estava no velório do Sr. XXXXX, ele disse:

 

“A esposa dele que está aqui do lado” (5m53s)

 

Depoimento testemunhal de XXXXXXXXXXXXX:

 

            Indagada sobre o mesmo assunto, ela informou que:

           

            “Ele faleceu no Rio Grande do Sul” (1m43s)

“Ele havia vindo para cá uns dias antes, era bem próximo da eleição, aí ele foi embora e, em menos de 10 ou 15 dias, ele faleceu” (1m47s)

“Ele foi enterrado aqui” (2m09s)

 

            Indagada se o Sr. XXXX ficava na casa do casal em XXXXXXX/SP, ele respondeu:

           

“Ficou ali, ficava sim.” (2m53s)

 

E acrescentou:

 

“Eles continuavam ali e só foi para o Sul a trabalho” (3m56s)

 

            E, por fim, foi perguntado quem estava ao lado do caixão no velório do Sr. XXXXXXXX, ela respondeu:

 

“No velório quem estava do lado do caixão era a dona XXXXX e os filhos” (6m08s)

 

            Veja que os depoimentos testemunhais demonstram, detalhadamente, os fatos e trazem informações que confirmam a veracidade das informações.

 

            Além do mais, temos outros fatos que provam que o casal vivia maritalmente, mesmo após o divórcio:

 

  • A apelante manteve seu marido no plano de saúde (id. 21116251 – pág. 27/28);
  • Os remédios do Sr. XXXX eram entregues na residência do casal em XXXXXX/SP (id. 21116251 – pág. 45);
  • A rescisão do contrato de trabalho do marido foi paga à apelante e seus filhos (21116254 – pág. 15);
  • Eles tinham cartão de crédito em conjunto, com uma única fatura, que foi utilizado pela autora em XXXXX e pelo XXXXXX em Catanduva e Porto Alegre (21116254 – pág. 16 e 18);
  • A fatura do celular do XXXXXXX era recebida no endereço do casal em Catanduva/SP (21116254 – pág. 19/21)

 

            A autora também obteve o reconhecimento da união estável na Justiça Estadual, com trânsito em julgado (id. 21116254 – pág. 22/118) e o declarante do óbito do Sr. XXXXXXXX, amigo de trabalho deste, Ivan Clemente, afirmou que o falecido era casado com XXXXXXXX (id. 21116251 – pág. 5):

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