APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CAEPI - EPIs VENCIDO

Publicado em: 02/08/2021 15:46h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (id 27589035).

 

                        Catanduva-SP, 27 de novembro de 2018.

 

 

                   Helielthon Honorato Manganeli                             

                                    OAB/SP 287.058

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE catanduva-sp

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas a partir de 07/06/1993 até a DER.

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Período

Empregador

Agentes nocivos

Enquadramento

07/06/93 a até hoje

Citrosuco S/A

Frio e ruído

Código 1.1.6, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo I e; Código 1.1.2, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo IX

 

Em síntese, a sentença que julgou improcedente a ação, está fundamentada na hipótese de os agentes nocivos não terem ultrapassados os limites mínimos de tolerância em razão da utilização de equipamentos de proteção individual, o que, segundo o julgador, afasta as especialidades das atividades nos demais períodos trabalhados.

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Agente Nocivo (Ruído).

 

                        O trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme PPP (id. 21341068 pág. 43/47), nos períodos abaixo discriminados:

 

Períodos

Empregadores

Profissões

Ruído – dB(a)

07/06/1993 a 31/08/1995

Citrosuco S/A

Ajud. de operações

93,4 dB(A)

01/09/1995 a 30/06/2002

Citrosuco S/A

Operação de máquinas

100,7 dB(A)

01/07/2002 a 30/05/2007

Citrosuco S/A

Operação de produção III

100,7 dB(A)

01/06/2007 a 30/06/2012

Citrosuco S/A

Operação de processo I

86,8 dB(A)

01/07/2012 a 30/05/2015

Citrosuco S/A

Operação de processo I

86,8 dB(A)

 

                        No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

       
   

Ruído

 
 
   

 

 

                        De acordo com os critérios pacificados pelo STJ, a atividade especial deve ser reconhecida, em razão de exposição a ruído acima da tolerância, determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 04/08/2017.

 

  1. Agente nocivo (Frio).

                       

                        De acordo com o anexo 9 da NR-15 (Portaria 3.214/1978), o frio entre 4ºC a – 20ºC é o agente nocivo à saúde do trabalhador, no entanto a temperatura que o autor trabalha está além do máximo, -10ºC, sendo certo que NÃO EXISTE QUALQUER EPI QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE DO AMBIENTE.

 

                        A brilhante professora Adriane Bramante de Castro Ladenthin ensina em sua obra “Aposentadoria especial – teoria e prática”, 4ª edição, a página 382:

 

“Não há que se discutir EPI eficaz para agentes biológicos, benzeno, calor, frio, agentes químicos, hidrocarbonetos, pressão atmosférica anormal, eletricidade, vigilância, pois todos eles são de notório conhecimento acerca da ineficácia de EPI’s, seja pela natureza do agente nocivo ou mesmo pela situação de perigo iminente.”

 

                        Acontece que, o uso de equipamentos de proteção individual para agente nocivo “FRIO”, não eliminam a nocividade da exposição, mas apenas reduz seus efeitos, pensando assim o presente Tribunal já pacificou o entendimento:

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5003841-08.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/03/2016)

                 

                        Portanto, pretende o reconhecimento das atividades especiais decorrente da exposição ao agente nocivo “frio”, na medida que os equipamentos de proteção individual não neutralizam os efeitos da nocividade dos agentes insalubres.

 

  1. Equipamentos de proteção individual.

 

                        Em face a efetiva demonstração da especialidade no ambiente de trabalho do segurado, vamos nos ater à demonstração da ineficácia do EPI neste período, evitando-se discussões desnecessárias.

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