CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Publicado em: 13/07/2020 16:29h

Páginas: 10

Downloads: 3

AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXXX – UF

 

 

 

XXXXXXXX, brasileira, maior, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXX - XX, vem, por meio de seus procuradores, requerer o CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

 

I – DOS FATOS

 

A Requerente solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 12 de setembro de 1997, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido com as seguintes características (carta de concessão anexa):

 

NB: XXX.XXX.XXX-X

DER: XX/XX/XXXX

RMI: R$ XXX,XX

 

Ocorre que após a concessão do benefício a Requerente continuou exercendo atividade laborativa na condição de empregado e, por exigência legal, permaneceu realizando contribuições previdenciárias aos cofres públicos.

Nesse contexto, verifica-se que considerando as contribuições posteriores à aposentação, a Requerente já implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo que este lhe garantirá uma renda mensal superior à atual.

 

II – DO DIREITO

 

Em um primeiro momento, faz-se necessário delimitar a diferença do presente pleito com as demandas referentes ao instituto da desaposentação.

O caso em tela versa sobre o cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para a posterior concessão de aposentadoria por idade, a qual possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91. É importante registrar que a renúncia ao benefício atual é total, abrangendo inclusive o tempo de serviço e os salários de contribuição, de modo que a concessão do novo benefício observará apenas as contribuições posteriores à primeira aposentação.

Por outro lado, no que se refere à desaposentação, trata-se da renúncia à aposentadoria, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.

Nesse sentido, recentemente, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).

À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois no presente caso discute-se a possibilidade de cancelamento total de benefício previdenciário, não havendo qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições posteriores à aposentação, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais, consoante será demonstrado no presente petitório.

Nesta esteira, é imperioso que seja observado o princípio da isonomia, de forma que, sob pena de inconstitucionalidade, o segurado idoso que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade após a primeira aposentação deve ter tratamento idêntico àquele segurado que ingressou no RGPS mais tarde, não podendo ser discriminado pelo fato de ter contribuído.

Ademais, em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, é óbvio que a parte autora não poderá ficar desguarnecida financeiramente após o cancelamento do benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.

Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida com o objetivo de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.

Outrossim, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria. Considerando que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, não há razão para a restituição.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165