APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - OPERADOR DE MÁQUINAS

Publicado em: 25/07/2020 12:27h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fls. 348).

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXX

APELANTE: XXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE XXXXX-XX

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

Ressalta-se que administrativamente o INSS enquadrou os períodos trabalhados na empresa XXXXX de 04.06.1988 A 01.11.1988, de 04.04.1989 a 31.10.1989, de 01.11.1989 30.10.1993 e de 02.05.1994 a 14.10.1994, conforme fl. 160 e contagens de fls. 179 e 312.

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 13.02.2002 a 08.10.2002, de 08.01.2003 a 12.04.2003, de 16.04.2003 a 18.11.2003, deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Períodos

Empregadores

Profissões

Agentes nocivos

16/05/1995 a 24/07/2001

XXXXX

Operador de Carregadeira de cana

Ruído

16/04/2003 a 22/12/2004

XXXXX

Tratorista

Ruído

02/05/2005 a 20/12/2012

XXXXX

Operador de máquina agrícola

Ruído

01/06/2013 a DER’s

XXXXX

Operador de máquina

Ruído

 

A sentença que julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a existência da atividade especial apenas no período mencionado, está fundamentada na hipótese dos agentes nocivos não terem ultrapassados os limites mínimos de tolerância em razão da utilização de equipamentos de proteção individual, o que, segundo o julgador, afasta as especialidades das atividades nos demais períodos trabalhados.

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Agentes Físicos (Ruído).

 

                        O trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme LTCAT (fls. ) e PPP’s (fls. 58), nos períodos abaixo discriminados:

 

Períodos

Empregadores

Profissões

Ruído – dB(a)

16/05/1995 a 24/07/2001

XXXXXX

Operador de Carregadeira de cana

Ruído – 87,6 dB(a) – fl. 146

16/04/2003 a 22/12/2004

XXXXXX

Tratorista

Ruído – 86 dB(a) – fl. 158

02/05/2005 a 20/12/2012

XXXXXX

Operador de máquina agrícola

Ruído – 86 dB(a) – fl. 157

01/06/2013 as DER’s

XXXXXX

Operador de máquina

Ruído – 86 dB(a) – fl. 156

 

                        No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

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