AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA, PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Publicado em: 23/04/2020 13:17h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA, PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), agência estabelecida em XXXXXXXXXX, à Rua XXXXXXX, nº. XX, Centro, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e médio por mais de 25 anos. Em 01.12.2009 requereu, administrativamente, o benefício de aposentadoria especial de professor.

O INSS concedeu o benefício postulado, no entanto incorreu em equívoco ao calcular a RMI do benefício, vez que aplicou o fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, reduzindo consideravelmente a renda mensal da parte Autora.

Por esse motivo, a demandante vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão do fator previdenciário.

II – DO DIREITO

O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no § 8º, do Art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que, inclusive, gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4, do Decreto nº. 53.831/1964.

Em que pese o fato de a EC nº. 18/81 ter deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, foi mantido o tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário nos moldes em que previstos pela legislação previdenciária em vigor.

Isto porque, referido redutor leva em consideração vários fatores, entre eles o tempo de contribuição e a idade, na forma do § 7º, do Art. 29, da Lei 8.213/91[1], sendo a que a idade é o que mais influencia no resultado final do cálculo do fator previdenciário.

Consigna-se que, embora a Lei preveja a adição de 5 anos (homem) e 10 anos (mulher) ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário aplicável à aposentadoria do professor, conforme preveem os inciso II e III, § 9º, do Art. 29, da LBPS[2], não existe nenhuma compensação para a redução da idade do professor, motivo pelo qual o fator previdenciário acaba por reduzir substancialmente o valor da aposentadoria desse profisional, e acaba por esvaziar economicamente a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido para essa modalidade. Assim, a aplicação do fator, na forma em que previsto na legislação previdenciária, ofende o § 8º, do Art. 201, da Constituição Federal, por impossibilitar, na prática, a aposentadoria com os privilégios previstos neste dispositivo.

Nesse sentido, entendendo que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial é inconstitucional, por não dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente, destaca-se o seguinte o voto-vista, prolatado pelo ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, nos autos do Recurso Cível nº 5001352-98.2011.404.7007/PR, julgado pela Egrégia 3ª Turma Recursal do Paraná, em 04 de setembro de 2013, que realizou estudo aprofundado da matéria, verbis:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

  1. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

2. Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de

 

[1]§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

[2]§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

 

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