RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO POR SUPOSTAMENTE EXTRAPOLAR O TETO DO JEF

Publicado em: 16/03/2022 10:06h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXXXXXXX, estado de São Paulo.

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXX.

 

 

SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Procurador, inconformado com a r. sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no Art. 1.009 e segs., do CPC c/c Art. 42, da Lei nº. 9.099/95.

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao E. Colégio Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Catanduva/SP, 18 de março de 2022.

 

 

 

Advogado

OAB/UF

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

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Apelante: SEGURADO

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Processo nº. XXXXXXXXXXXXX

Origem: Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXXXX/UF.

 

   Egrégio Colégio,

                                 Eméritos Julgadores!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL.

O Recorrente propôs a presente ação, visando a readequação de seu benefício previdenciário pelo teto do INSS (NB XXXXXXXXX), concedido em XX/XX/XXXX, conforme apontado na inicial.

O d. Magistrado de piso, em despacho proferido nos autos e publicado em XX/XX/XXXX (id XXXXXX), determinou que a parte autora se manifestasse acerca da renúncia de valores que excedessem o teto do Juizado Especial Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal determinação foi cumprida no dia XX/XX/XXXX, no dia que o patrono do segurado tomou ciência do despacho.

Portanto, a determinação dos autos foi expressa e tempestivamente cumprida, pelo que se confirma pela petição arrolada aos autos, onde informa que os valores pleiteados na ação sequer atingiriam o patamar de 60 (sessenta) Salários-Mínimos (id XXXXXXX), não havendo o que se falar em renúncia de excedente, portanto.

De maneira arbitrária e incoerente, totalmente em discordância com os documentos dos autos, de maneira proposital ou não, o Juiz de piso sentenciou os autos no sentindo de indeferir a petição inicial, nos termos do Art. 485, inciso I c.c Art. 321, ambos do CPC, sob o argumento de que a parte, com relação à determinação de renúncia aos valores excedentes do teto do JEF, “quedou-se inerte, ou deixou de cumprir o determinado”.

Diante disso, extinguiu o feito, sem resolução do mérito e, após protocolo de Embargos de Declaração da parte autora (id 123748971), apontando o equívoco do Magistrado, o mesmo os rejeitou, mantendo-se a sentença irreformável.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

                       

                        DO DIREITO.

DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

No caso em tela, vislumbra-se que a situação gerada pelo Magistrado foi de pura desatenção aos documentos arrolados ao processo. Em que pese tenha havido a determinação pela renúncia dos valores que excedessem o teto do JEF, o autor manifestou-se, informando que seu pleito sequer atingiria o valor máximo da competência deste juizado.

Além disso, em posterior petição, anexada com os Embargos de Declaração, o Requerente trouxe aos autos planilha de cálculo, que evidencia que seu clamo dos autos, devidamente atualizado e com incidência de juros, atingiria o valor máximo de R$ 49.988,18 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos). (id XXXXXXX), portanto houve cumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2001[1], sem razões para a extinção do feito, sem exame do mérito.

                        Mesmo com tais apresentações e argumentos expressos do autor, o d. Juiz preferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, escorado nos dispositivos processuais que preveem a possibilidade de indeferimento da petição inicial.

Não é o caso dos autos, no entanto, eis que o autor momento algum quedou-se inerte quanto à determinação de manifestação sobre os valores do processo, como ordenou Vossa Excelência. Além disso, sequer há de se falar em manifestação extemporânea, visto que a petição do autor foi protocolada no mesmo dia que foi publicada a determinação.

                        Em complemento, notamos que o cálculo do valor da causa apresentado pelo segurado, apurou os atrasados e as 12 parcelas vincendas, conforme podemos identificar no resumo abaixo:

 

[1] Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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