APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE EM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA

Publicado em: 05/04/2021 09:41h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fls. 348).

 

                        Catanduva-SP, 5 de abril de 2021.

 

 

                   Helielthon Honorato Manganeli                          

                                    OAB/SP 287.058

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXX

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: VARA FEDERAL DE XXXXXXXX/SP

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

Parte inferior do formulário

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza (espécie 36), desde a data da cessação do auxílio-doença.

 

Em síntese, o Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo a coisa julgada no processo n.º XXXXXXXXXXXXXX, da Justiça Estadual de XXXXXXXXX, que tratou de causa de pedir e pedidos distintos da presente demanda.

 

É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

            O autor requereu na Justiça Estadual de XXXXXXXXX/SP (processo XXXXXXXXXXX) a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (espécie 92), o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (espécie 91) ou o auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho (espécie 94), onde são necessários 3 requisitos para concessão:

 

  1. Qualidade de segurado;
  2. Incapacidade ou redução da capacidade de trabalho; e
  3. Nexo causal entre o acidente e o trabalho.

 

            Através da perícia médica na Justiça Estadual, houve a comprovação da redução da capacidade de trabalho do autor, porém não houve prova do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, em razão disso, o Juiz de primeiro grau julgou improcedência da ação.

           

            Nota-se que, simplesmente pela ausência do “nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho”, a ação foi julgada improcedente.  Assim como bem fundamentou o Juízo Estadual (id 29574799 – pág. 4):

 

(...)

 

            Após recurso de apelação na ação que tramitou perante a Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo alertou sobre a existência de redução da capacidade de trabalho e manteve a sentença, justificando que NÃO FICOU DEMONSTRADA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS ENFERMIDADES APRESENTADAS (id XXXXXX – págs. 4/5):

 

 

(...)

           

            E continuou (id XXXXX – pág. 6):

 

 

(...)

 

            Desta forma, nitidamente, ocorreu a coisa julgada apenas com relação aos pedidos de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, considerando que os demais requisitos sequer foram analisados pelos julgadores estaduais.

 

            Lado outro, o segurado ajuizou a presente ação na Justiça Federal pretendo a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 36), sem qualquer relação com acidente de trabalho.

           

            Assim, há ausência de identidade entre causa de pedir e pedidos entre a ação ajuizado na Justiça Estadual e da Justiça Federal que não gera coisa julgada com relação aos pedidos realizada na presente demanda. Esse é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 12/05/2014 (ID 104184625, p. 43) Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ. 2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 4 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 5 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível de Ibitinga/SP, distribuídos em 17/06/2014, sob o número 1001748-36.2014.8.26.0236 (ID 104184625, p. 03). 6 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação, com pedido de concessão de auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, autuada sob o número 236.01.2008.003218-2 (ID 104184625, p. 107/118). 7 - Apenas com base na distinção entre os pedidos das demandas, já se vê que não há que se falar em coisa julgada. 8 - Como se não bastasse, naqueles autos, a autora pleiteou a concessão de benefício com base em acidente de trabalho sofrido em meados de 2006. Aqui, por outro lado, discute sua situação física em meados de 2014 (NB: 606.155.173-1 ID 104184625, p. 43), relativamente ao agravamento de sua sequela de lesão em seu punho esquerdo, lesão esta, de fato, já discutida na outra demanda. Porém, repisa-se, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre a propositura das ações e, nesta, alega o agravamento do seu quadro. E mais: aqui também discute doença respiratória, diagnosticada pelo expert nomeado pelo Juízo a quo (DPOC), sequer mencionada naqueles autos (ID 104184625, p. 80/82). 9 - Qualquer renúncia a direito decorrente de acordo judicial, com relação a fato lá tratado, não se aplica a esta demanda, pelo simples motivo de que os fatos aqui tratados são distintos. 10 - Dito isto, de rigor o afastamento da preliminar suscitada, como também a de ausência de interesse de agir. 11 - Ao pleitear benefício previdenciário diverso do deduzido naqueles autos, justifica-se, em tese, seu interesse de provocar a via judicial. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que a parte autora e o INSS não incidiram em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da causa. Assim, não se verificou abuso no direito de ação e defesa, por ambas as partes, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

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