MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PSIQUIATRIA

Publicado em: 15/07/2020 09:39h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

 

 

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

 

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença NB 31/XXX.XXX.XXX-X (vide comunicado de decisão – evento X, XXXXX, fl. XX), a Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento XX do feito.

A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX) veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela apresenta Transtorno depressivo recorrente, e que em decorrência desta patologia é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (incapacidade multiprofissional).

Ademais, esclareceu que a doença se encontra em fase evolutiva, e que a incapacidade é temporáriaestimando um prazo de doze meses de afastamento do trabalho.

Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite o restabelecimento do auxílio-doença.

Outrossim, no que consta à satisfação dos outros critérios inerentes ao benefício pretendido, cumpre destacar que a incapacidade surgiu em outubro de 2014, conforme parecer do Perito.

Neste sentido, se exprime do extrato do CNIS (evento X – XXXXX, fl. XX) que a Parte Autora contribuiu ininterruptamente entre 01/01/2012 e 31/12/2014, tendo começado a auferir o benefício que se pretende restabelecer em 13/11/2014, com a indevida DCB em 27/01/2016. Logo, a Demandante cumpre plenamente os requisitos legais para auferir o benefício previdenciário.

Assim, quando a Autora requereu a prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS, persistia incapaz ao trabalho, motivo pelo qual fica comprovado o equívoco administrativo, carecendo ser condenado o réu a restabelecer o auxílio-doença à Autora, desde a indevida DCB.

Quanto ao prazo para fixação da DIB e da DCB, giza-se que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a DIB nos casos de restabelecimento deve ser fixada na data da indevida cessação do benefício, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1515762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015). (grifado)

Já no que se refere à nova DCB em caso de procedência no presente feito, deve-se obedecer o prazo de 12 meses estabelecido pelo Perito para que seja realizada nova perícia médica.

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