APELAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO

Publicado em: 25/07/2020 13:30h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita.

Proc. nº. XXXXXX

 

 

                        XXXXXX, nos autos em epígrafe, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não concordando em parte com a sentença, nos termos do art. 1.009 do NCPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO oposta pelo réu ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos o efeitos de direito.

 

                        Deixa de recolher o valor do preparo e demais custas recursais, em virtude de conter pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nas razões recursais, que, por ora, não foram apreciados pelo Juiz de primeira instância.

                       

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                  

 

                                              

Razões de Recurso.

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXX

Vara Federal – Subseção Judiciária de XXXXX/XX

 

 

 

Egrégia Turma Recursal

                  Nobres Julgadores

 

 

 

                        SÍNTESE DO PROCESSADO. Cuida de ação de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente que, a despeito do reconhecimento prévio da plausibilidade do direito invocado, consoante se infere do relatório da própria sentença, acabou decretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, alicerçado na carência da ação por falta de interesse processual.

 

                        Fundamentou, o julgador a quo, que a cessação do auxílio-doença se deu em 04 de setembro de 2014, isto é, há mais de 1 (um) ano do ajuizamento da ação (28 de março de 2016), por isso entende que falta interesse de agir pelo lapso temporal ocorrida entre a data da cessação e a distribuição da ação, sem novo requerimento administrativo.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Sem embargo do respeito tributado ao seu ilustre prolator, o r. decisum não pode prosperar, vez que está totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais.

 

  1. Existência de Prévio Requerimento Administrativo (AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO em 04.09.2014). E não pode prosperar, numa primeira perspectiva, porque, conforme observou o próprio sentenciante, o recorrente já havia buscado o reconhecimento do direito na seara administrativa, sendo que teve seu benefício cessado.

 

                        Logo, não há falar em falta de interesse processual por ausência de incursão prévia junto ao INSS.

 

                        NÃO CONVENCE, ademais, a extensão interpretativa – especulativa até – DE QUE O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR (termos da sentença).

 

                        Não se olvide, lado outro, que a esfera administrativa, data maxima venia, não é agência lotérica para o beneficiário tentar, quantas vezes quiser, a sorte de conseguir a concessão do benefício, com o perdão da redação franca.

 

                        No mesmo viés, também não pode ser desprezado o direito de ação da recorrente que, na espécie, acabaria cerceado pelo jogo interminável da tentativa e erro com o administrativo do INSS.

 

                        Em caso semelhante, o TRF da 4ª Região já assinalou que “nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, é possível a dispensa do prévio ingresso na esfera administrativa, pois a recusa da Administração e o interesse processual, em casos tais, são evidentes” (TRF da 4ª Região, AG 0001107-13.2012.404.0000/PR, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 09/11/2012).

 

                        Julgado que, pela simetria principiológica, também vale para a hipótese dos autos, sendo certo que os indeferimentos sistemáticos do INSS, in cusu, são mais que suficientes para evidenciar sua resistência à pretensão formulada pelo recorrente (= revisão de aposentadoria).

 

                        Por outra, também deve ficar bem demarcada, na espécie, a diferença entre "esgotamento da via administrativa" e "prévia negativa administrativa".

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