INICIAL - BEN. INCAP. - RESTABELECIMENTO - BORDADEIRA - COSTUREIRA - DOENÇA OSTEOMUSCULAR

Publicado em: 11/10/2022 12:08h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        FULANO DE TAL, [qualificação], sem endereço eletrônico (e-mail), por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 42 e seguintes, da Lei nº. 8.213/91 c.c. Art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº. 29.979.036/0001-40, sendo a APS de Catanduva/SP situada na Rua Brasil, nº. 241, Centro, na cidade de Catanduva/SP, CEP. 15.800-030, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS.

De início, cumpre mencionar que autora solicitou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o n.º 31/XXXX em DD/MM/AAAA, o qual restou deferido pela autarquia previdenciária.

Posteriormente, em DD/MM/AAAA, após perícia realizada em MM/AAAA, referido benefício foi indevidamente cessado, sob a alegação de que não foi possível constatar a incapacidade laboral da Requerente e, por essa razão, não seria devida à prorrogação pretendida pela segurada.

Ocorre que, com a indevida cessação do benefício, sem que a autora tenha condições de retornar ao trabalho, sua empregadora e seu médico que a acompanha, a consideraram, sabiamente, como inapta ao retorno às atividades, em razão de que os problemas de saúde que acometem a trabalhadora não foram cessados, mas sim, persistem e cada mais são agravados, principalmente pelo fato de que a mesma se encontra sem nenhum ganho de renda, que lhe possa ajudar em tratamentos.

De fato, a autora se encontra acometida pela doença Epicondilite lateral (CID10 M77.1), causada pela inflamação de tendões do membro superior, causando-lhe limitações dos movimentos do mesmo, inutilização temporária destes e fortes dores, que raramente se cessam com medicamentos, na maioria dos casos, é oriunda da prática de movimentos repetitivos. Tal patologia a atinge desde meados de XXXX, conforme atestados médicos juntados aos autos administrativos.

Por tais razões, não possuindo condição alguma de retornar ao trabalho, por conta dos problemas de saúde que lhe acometem, a autora não vislumbra outro meio senão o ajuizamento da presente ação, visando a concessão/restabelecimento do benefício que lhe for cabível, com o fim de suprir as necessidades de subsistência.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

PRELIMINARMENTE.

DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Nos termos do Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), a Requerente afirma, para os devidos fins e sob as penas da Lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o benefício da Justiça Gratuita, firmando Declaração de Hipossuficiência corroborando sua alegada situação de pobreza. (doc. anexo)

Ainda, por estar afastada do labor, a Requerente não vem auferindo qualquer renda no momento, preenchendo, assim, os pressupostos econômicos para enquadramento na situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, em seu Art. 2º, inciso I (inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).

Não bastasse, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, a Lei nº. 1.060/50, põe-se dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF, Art. 5º, XXXV), bastando apenas a afirmação na petição inicial/contestação de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Ademais, não basta que o erudito e r. Juízo se valha do princípio do livre convencimento para indeferir a benesse, mas sim, deve se basear em elementos que provem, de forma cabal, a capacidade financeira do indivíduo fazendo que, com isso, não sejam atendidos os requisitos essenciais da concessão do benefício almejado. Inclusive, há tempos o entendimento assente dos nossos Tribunais, diga-se, C. STF e C. STJ, é o de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício. Vejamos:

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