Réplica pensão por morte - filho - revelia

Publicado em: 17/03/2021 16:32h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXXXX, qualificados nos autos em epígrafe, que em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao à petição do INSS (id. 45417659), manifestar em RÉPLICA e requerer considerando o que segue:

 

                        SÍNTESE.

 

                        Fora do prazo da contestação, arguiu a autarquia previdenciária que a revelia não produz efeitos, que a Autora não possui direito de receber o benefício previdenciário, por não comprovar a dependência econômica da autora com relação ao seu filho, subsidiariamente, requer a não retroatividade do benefício na data do pedido administrativo.

 

 

                        REVELIA E CONFISSÃO.

 

                        A justificativa de se tratar de litígio que versa sobre direito disponível, não deve prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça já declarou que o benefício previdenciário é um direito disponível. Vejamos:

 

(...)1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.(...)

(REsp 557.231/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/6/2008)

 

                        Observa-se que Instituto traz jurisprudência sobre direito administrativo, divergente do tema previdenciário, discutido na presente demanda, não merecendo credibilidade.

 

                        Além do mais, seria ilógico imputar o prazo da contestação em dobro ao INSS, isto é, 30 (trinta) úteis, na forma do art. 335 c.c. o art. 183, ambos do CPC[1], depois não aplicar a sanção pela intempestividade da defesa.

 

                        Assim, deve ser aplicado ao INSS os efeitos da revelia e confissão, na forma do art. 345, do CPC:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

                        MÉRITO.

Quanto ao mérito, registra-se que a pretensão da Requerente vem amparada pelo Art. 74 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991, no primeiro dispositivo que trata da matéria, assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Diante disso, extrai-se que, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo eles: a ocorrência do evento morte; a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Cabe ressaltar que TODOS estes requisitos estão preenchidos pela Requerente, conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do filho da Autora está comprovado por meio da certidão anexa, de modo que, quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta também vem devidamente comprovada, sendo certo que sempre possuiu vínculos empregatícios com contribuições ao INSS (conforme apontado pelo CNIS) e, ainda, à época do falecimento, possuía registro de emprego em sua CTPS (admitido em 01/09/2014, na empresa XXXXXXXXXX, com dispensada datada do dia do óbito, motiva por esse fatídico acontecimento).

 

Além disso, o de cujus eram quem trabalhava, regularmente, na residência em que morava com sua mãe, a qual era dependente financeiramente dos proventos do filho, conforme documentos que foram anexados aos autos, que demonstram, por meio notas fiscais de compras, encaminhadas no endereço em que ambos residiam, faturas de cartão de crédito, em que a parte autora, por não possuir um próprio, utilizava o do filho falecido, para realizar algumas compras que necessitava, tais como vestimentas, supermercado, tudo comprovado em análise das faturas, que evidenciam os locais da realização das compras.  

Como se observa, são inúmeros os documentos que foram anexados ao procedimento administrativo, tornando notória, ou, ao menos, como início de prova material, a fim de autorizar a oitiva testemunhal, para elucidar definitivamente a dependência financeira da autora em relação ao finado, não havendo margem razoável para a não concessão da pensão, ainda mais nos termos em que o INSS decidiu.

 

[1]Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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