APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROGRESSÃO DA DOENÇA

Publicado em: 25/07/2020 12:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 1.003, §5º[1] e 1.009[2], ambos do Novo Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO DO PROCESSO.

 

                        Trata-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada, onde, após verter 12 contribuições mensais e subsequentes, entre Abril de 2003 a Maio de 2004 (fls. XX/XX), a segurada, conforme fl. 80, obteve os benefícios:

 

  1. Auxílio-doença nº. XXXX (05.2004 a 01.12.2004);
  2. Auxílio-doença nº. XXXX (12.2004 a 24.03.2005);
  3. Auxílio-doença nº. XXXX (04.2005 a 30.11.2007).

 

                        Depois teve seu pedido de auxílio-doença nº. XXXX indeferido em 04.01.2008 (fl. XX).

 

                        Houve perícia médica judicial (fls. XX) que atestou a incapacidade absoluta, total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, desde agosto de 2013, demonstrado através de exame radiológico, no entanto, a parte autora peticionou (fls. XXX) anexando exame radiológico de 24.07.2007, com constatações parecidas, e solicitando esclarecimentos do expert, que manifestou a fl. XXX:

 

“Na conclusão do laudo pericial anexado em 03/09/2015, considerei que a data do início da incapacidade fora agosto de 2013, porém em radiografia de 24/07/2007, já constavam as alterações que motivaram sua incapacidade, portanto, a data real do início da incapacidade é 24/07/2007(Grifo nosso).

                                   

                        Desse modo, nota-se que, a fl. XX, houve retificação do diagnóstico da data do início da incapacidade (DII) de Agosto de 2013 para 24 de Julho de 2007, em decorrência da prova documental anexada a fl. XXXX, época que a segurada estava em gozo do Auxílio-doença nº. XXXXX, que foi cessado apenas em 30.11.2007 (fl. 80), logo a parte autora manteve a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII).

 

                        No entanto, ainda que houvesse elementos para proferir julgamento de mérito, sem a necessidade maiores instruções probatórias, por prudência e buscando a verdade real para formar sua convicção, o Juiz Federal de primeiro grau, Dr. XXXX, sabiamente, solicitou aos Hospitais de XXXXX-XX cópias de todos os prontuários médicos em nome da segurada XXXXX (fls. XXXX).

 

                        Houve retorno do Hospital, que juntou aos autos prontuários datados de 10.01.2008, 11.01.2008 e 21.08.2008, época que a parte autora já estava incapacitada, conforme constatações do perito médico judicial.

 

                        Todavia, o Juiz “a quo” julgou improcedente a ação por considerar a preexistência da doença, porém as provas carreadas nos autos assinalam pela progressão ou agravamento da doença que originou a incapacidade, que iniciou em 24.07.2007.

                                              

                        Em decorrência de omissão e contradição, a parte autora opôs embargos de declaração, pugnando por esclarecimentos na sentença, o qual parcialmente provido, sem nada a acrescentar, vez que considerou mero erro de grafia.

 

[1] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

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