APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE DO FILHO - RENDA NÃO EXCLUSIVA

Publicado em: 03/11/2021 11:58h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

                           

         

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

 

                    XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de recolher as guias de preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.

 

                    Catanduva-SP, 3 de novembro de 2021.

 

                               (Assinatura eletrônica)

                Helielthon Honorato Manganeli                   

                              OAB/SP 287.058

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE catanduva-sp

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

A Autora, ora Apelante, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. XXXXXXXXXXXXXXX, houve indeferimento na esfera administrativa em DER 15/02/2016 (NB 21/XXXXXXXXXX).

 

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, por não haver dependência econômica da dependente em face do de cujus, conforme entendimento do Juiz a quo.

 

Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o falecido prestava bem mais que eventual ajuda financeira, configurando aportes regulares e significativos, de forma que era indispensável para a manutenção de sua genitora. 

 

Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença. 

 

II – DO MÉRITO

 

          O juízo a quo julgou improcedente o feito por entender que não estar demonstrada a qualidade de dependente da Autora em relação ao falecido, seu filho. Foi apontado na sentença que a participação do segurado falecido se dava em caráter auxiliar e não na condição de provedor principal, tarefa incumbida a sua genitora.

 

          É inconcebível o argumento de que o de cujus fornecia mero auxílio à genitora, sobretudo porque as provas materiais demonstram claramente o oposto.

 

          Ressalte-se que as exigências podem ser flexibilizadas e pode a dependência econômica ser demonstrada por qualquer meio que leve à persuasão racional do julgador. Inclusive, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica não precisa de início de prova material, podendo ser feita exclusivamente por testemunhas (STJ: AgRG no Resp 886.069/SP).

 

          Lado outro, destaca-se que NÃO SE EXIGE EXCLUSIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO, basta a demonstração de sua colaboração financeira nas despesas da família. Aliás, esse fato ficou amplamente comprovado nos autos, conforme depoimento da testemunha, Sr. Fabio Ibrain Pedroso, que afirmou que até dias antes do seu falecimento trabalhava e ajudava nas depesas de casa.

 

          Aliado a isso, registre-se que o direito pretendido pela apelante encontra amparo na jurisprudência dos tribunais especializados:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA. NÃO NECESSIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. RE 870.947/SE. [...] 6. Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” [...]. 9. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017. 10. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 11. Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50045717920204039999 MS, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 25/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 5012769-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MÃE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A parte autora era mãe da "de cujus", falecida em 28/06/2009 (fl. 23). A qualidade de dependente de segurado foi comprovada mediante juntada de CTPS constando o último vínculo de 01/02/2005 sem encerramento (fl. 29), a qualidade de dependente foi comprovada mediante prova testemunhal sólida. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, deve ser reformada a sentença que veiculou o indeferimento do pedido exordiano. 3. A dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva. 4. Apelação provida. (AC 0008286-60.2010.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.)

 

          A esse respeito, cabe registar o brilhante voto proferido pela Des. Federal Relator Paulo Afonso Brum Vaz proferido nos autos da Apelação Cível nº 5062675-42.2017.4.04.9999/SC:

 

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de WILLIAN GONÇALVES BATISTA ocorreu em 23/04/2011, consoante certidão de óbito anexada no evento 3 (anexos pet4, p. 14), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, mantinha vínculo de emprego desde 21/12/2009 com o Supermercado Silveira Ltda., tendo percebido, como última remuneração, a importância de R$ 1.082,53 (ev. 3, anexos pet4, pp. 27/30 e 66).

A filiação do falecido restou demonstrada pelas certidões de óbito e de nascimento anexadas no evento 3 (anexos pet4, pp. 14 e 93).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.

De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

Na certidão de óbito de WILLIAN, constou que ele era solteiro, residia na Estrada Geral. sem nº, no Bairro Ambrósio, em Garopaba/SC, e faleceu em 23/04/2011, aos 18 anos de idade, sem deixar filhos, em virtude de acidente de trânsito.

Na audiência realizada em 24/05/2016, foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram que Willian trabalhava desde pequeno para ajudar a família, pois seu pai era alcoólatra e a renda percebida pela autora não supria as necessidades da família; que o irmão mais velho de Willian, Carlinho, também ajudava na manutenção da família, sendo que o casal ainda tinha o filho caçula, Igor; que o pai de Willian fazia "bicos", mas gastava tudo o que recebia no bar, com bebidas; que a autora trabalhava com faxinas e sofre de depressão, quadro este que teve piora após o falecimento de Willian; que, após o falecimento de Willian, a família passou por muita necessidade financeira (evento 3, audiênci13 e ev. 7).

Analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, entendo ter restado comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, que, com seu labor, percebia o equivalente a dois salários mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.

 

          Outrossim, no que tange ao salário auferido pelo filho da apelante no mês de seu falecimento (11/2015), denota-se que ele recebia pouco mais que o salário mínimo da época (R$ 919,87 - id. 45417661, página 3), enquanto que a apelante recebia a quantia de 1 salário mínimo, isto é, R$ 788,00 (id. 45417660, página 1) e residiam na mesma casa o outros filho Rafael, que não trabalhava.

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