PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL - CÔNJUGE - RURAL

Publicado em: 23/09/2021 10:48h

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE cidade, Estado de são paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO AUTOR, brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do documento de identidade RG Nº 00.000.000-00, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) a rua: XXXXXX, XXX, na cidade de XXXXXX, estado de São Paulo, CEP. XXXXXX, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

 

I - DOS FATOS 

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sr. ${cliente_nome}, conforme certidão de óbito anexa.

 

O pedido administrativo foi indeferido por falta da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

XXXXXXX

2. Data do óbito:

XX/XX/XXXX

3. Data do requerimento (DER):

XX/XX/XXXX

4. Razão do indeferimento:

 Ausência de comprovação da qualidade de segurada

 

II – DO DIREITO

 

(a)  Pensão por morte e requisitos legais

 

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]

 

                        As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

 

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

 

O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.

 

(b)  Da qualidade de dependente da Sra. (nome da dependente)

 

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o CÔNJUGE. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:

 

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)

 

Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, a parte Autora apresenta certidão de casamento do casal, celebrado em XX/XX/XXXX, nesta cidade.

 

Com efeito, registre-se que na certidão de óbito apresentada consta a informação que a Sra. (nome da dependente) foi o declarante do óbito. Outrossim, o casal possui três filhos oriundos dessa união.

 

Portanto, resta demonstrado que o extinta e a Demandante constituíram matrimônio e uma família, de forma que viveram juntos, sem se separar, pelo menos, desde XX/XX/XXXX.          

 

(c)  Da qualidade de segurado do falecido:

 

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

 

Na presente demanda, vislumbra-se que a Autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde XX/XX/XXXX, em mútua e recíproca colaboração com segurado falecido, seu cônjuge, em terras situadas na localidade de XXXXXXXXX, no Município de XXXXXXXXX.

 

Para fins de comprovação do tempo de serviço rural, apresenta os seguintes documentos:

  • Documento1
  • Documento 2
  • Documento 3
  • Documento 4

 

Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Sra. XXXXXXXX, em mútua e recíproca colaboração com o extinto, seu cônjuge.

 

No ponto, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo segurado falecido está em estrita consonância com o conceito de atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:

 

  • 1oEntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovarÉ preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período. Veja-se entendimento o Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da matéria (grifei):

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIAPOR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela testemunhal. 2. Acolher a pretensão do agravante, de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria de trabalhador rural, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,não há exigência legal de que o documento apresentado como início deprova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI 2012/0082553-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012) 

 

Ademais, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Perceba-se (grifamos):

 

Tema 638 - Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material 

EMENTA [...]1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no §3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.[...] (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

 

No mesmo sentido é a súmula nº 577 da mesma Corte:

 

Súmula 577 STJ

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 

 

Por oportuno, salienta-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui RECENTE decisão no mesmo sentido, veja-se (grifamos):

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições,

 

 

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