EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUST. FEDERAL - DIREITO À PROVA

Publicado em: 25/07/2020 13:14h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. XXXXXX

           

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Observa-se que, não foi acolhida a tese de existência de acidente de trabalho com nexo com a incapacidade do segurado, sendo certo que, na hipótese de ausência de nexo de casualidade do acidente de trabalho com as patologias do autor, a competência para julgar a matéria seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF88[1].

 

                        Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Como a pretensão do autor não se reveste de caráter acidentário, de rigor a remessa do feito ao TRF da 3ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para dirimir a questão.”

(TJ-SP - APL: 00014204520108260663 SP 0001420-45.2010.8.26.0663, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 30/06/2015, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2015) – Grifo nosso.

 

                        Nessa conformidade, a Justiça Estadual é incompetente para julgar a matéria que não ficou constatado o acidente de trabalho, assim, com fundamento no art. 109, I, da CF, a sentença deve ser anulada e os autos serem remetidos à Justiça Federal.

 

                        Lado outro, se não houver o acolhimento da incompetência da Justiça Estadual, devemos considerar a existência de incapacidade total e permanente do segurado, haja vista que o laudo do perito médico da Justiça do Trabalho, detalhou de forma mais precisa e completa, mediante a análise de todas as doenças do peticionário, inclusive “Obesidade Mórbida”, a real situação da saúde do mesmo, a qual faz parte integrante da prova emprestada admitida por Vossa Excelência.

 

                        Desta forma, se não temos provas, temos evidências, por isso, antes do julgamento de mérito, deveria ser deferido o pedido de realização de nova perícia para constatação de incapacidade laboral frente ao conjunto de patologias que acometem o segurado, garantindo a ampla defesa e evitando a configuração de cerceamento de defesa.

 

                        De fato, as provas periciais são sempre permitidas, desde que não exista vedação e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

 

                        ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,[2] ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

 

                        Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação adequada. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

                        Por ampla defesa, no dizer de CELSO RIBEIRO BASTOS[3]deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo pela inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (...) A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu”.

 

                        Como o juiz tem sempre o poder de decidir quais provas são pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerrou a instrução tornou-se ilógica frente à realidade fática manifestada pelo autor, o que caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.

 

 

[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[2] Teoria Geral do Processo, 14ª Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351.

 

[3] BASTOS, Celso Ribeiro, 1938 -Curso de Direito Constitucional, 22.ed. atual. São Paulo :Saraiva, 2001, p.234.

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