RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL - RECONHECIMENTO CTC

Publicado em: 25/07/2020 12:58h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita.

Proc. nº. XXXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, não se conformando, data vênia, com a r. sentença, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, interpor recurso INOMINADO, para a Egrégia TURMA RECURSAL.

 

                        Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

                       

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

                       

                                              

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Proc. nº. XXXXX

Origem: Juizado Especial Federal de XXXXX-XX

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

 

                        HISTÓRICO PROCESSUAL. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural, com registro na CPTS do autor, de atividade rural exercida entre 01/02/1974 a 15/03/1982 e entre 01/07/1982  a 10/01/1986, na Fazenda Santa Maria, de propriedade de XXXX, no município de XXXX, Estado de XX, com o fim especifico que seja expedida a certidão de tempo de serviço para posterior homologação/averbação junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE XXXXX.

 

                        Em primeira instância, sem a oitiva da testemunha arrolada, o Juiz “a quo” julgou improcedente a ação, considerando a impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço rural para fins de expedição de certidão e contagem de Aposentadoria de Funcionário Público.

                       

                        No entanto, a sentença merece reparo e não poderá resistir aos argumentos da parte autora.

 

                        FUNDAMENTOS.

 

                        I - Cerceamento de Defesa.

 

                        Extraímos do caso que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5, LV, da nossa Carta Magna.

 

                        Acontece que, a parte autora, embora tenha arrolada a testemunha, Antonio Francisco de Almeida, para comprovar os fatos articulados na inicial, não obteve a oportunidade de constituir a prova oral (art. 400, CPC), pois o Julgador sequer relevou a possibilidade da oitiva deste, julgando o lide de plano sem considerar a prova requerida, de modo que prejudicou a parte autora.

 

                        Ainda, há de se ressaltar que não há dispositivo legal que desobriga a observância dos princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

 

                        A propósito esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como segue:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, quando comprovada por perícia médica a incapacidade para o trabalho, que pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva (art. 25, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91). 2. A necessidade de oitiva de testemunhas e perícia para o reconhecimento da viabilidade do pedido e do enquadramento da situação do requerente em relação ao benefício pretendido, demanda ampla dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução que viabilize a comprovação da qualidade de segurado especial. 3. Apelação provida. 4. Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 184257020144019199  , Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 30/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2014)

 

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