CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA

Publicado em: 25/07/2020 12:38h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito ____ da Vara Única da comarca de XXXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXX

 

                       

                        XXXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as CONTRARRAZÕES do recurso apelação interposto pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

                        RECURSO DA AUTARQUIA.

 

                        Em síntese, alega o INSS que a sentença deve ser reformada para determinar a atualização das diferenças pela aplicação da taxa referencial, nos termos da Lei 11.960/09.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

                        No que tange a alegação de que a correção monetária deve ser feita pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, destaca-se que as alegações não merecem prosperar.

 

                        Isto porque, o Supremo Tribunal Federal declarou no tema 810, a inconstitucionalidade da taxa referencial, senão vejamos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

 

                        Diante do entendimento pacífico da Suprema Corte, a sentença não merece reparo, inclusive a parte autora não aceita as condições de acordo oferecidas pela autarquia previdenciária, justamente em razão de não justificar tal redução.

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