AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL

Publicado em: 13/07/2020 08:50h

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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXX – UF

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

 

AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I - DOS FATOS:

 

O Autor recebe atualmente a aposentadoria por idade NB XXX.XXX.XXX-X concedida a partir de 25/09/2006.

Entretanto, dentre as opções de formas de cálculo possíveis para o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, o INSS não utilizou a forma mais benéfica ao Autor.

 Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício para que seja calculado valor da Renda Mensal Inicial na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso ao Demandante.

II - DO DIREITO

 

                                                   DO INTERESSE DE AGIR                                             

 

Inicialmente, importa frisar que em se tratando de melhor forma de cálculo do benefício, é dispensável a apresentação de requerimento administrativo, porquanto era obrigação do INSS, por ocasião da concessão do benefício, verificar corretamente a melhor sistemática de cálculo. Assim, o interesse processual surge no momento em que o INSS defere o benefício com a Renda Mensal Inicial equivocada.

 Nesse sentido, os tribunais vem entendendo que nas hipóteses em que a revisão abrange apenas matéria de direito, o interesse de agir surge no momento em que o INSS quantifica o valor do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 

Ademais, importa frisar que, a parte Autora esclarece que buscou o INSS em 26/07/2013, a fim de postular administrativamente a revisão de seu benefício, porém, o INSS agendou a data de 27/09/2013 para que a parte Autora apresente o pedido de revisão. Dessa forma, está configurado o interesse processual pela demora injustificada da administração apreciar o pedido.

Isto porque, não pode ficar o segurado a mercê do INSS, que sob o pretexto de organização interna adotou o sistema de agendamento de datas para protocolar pedidos, e, assim, submete os segurados a longos períodos de espera para apresentar sua pretensão frente ao INSS. Nessa toada, também se destaca a jurisprudência entendendo pela existência de interesse de agir pela demora do INSS em apresentar resposta ao segurado:

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