RECURSO INOMINADO - REVISÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIVISOR MÍNIMO DE 108 MESES - ART. 135-A, DA EL 8.213-91 - LEI 14.331.docxRECURSO INOMINADO - REVISÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIVISOR MÍNIMO DE 108 MESES - ART. 135-A, DA EL 8.213-91 - LEI 14.331

Publicado em: 02/10/2024 15:31h

Páginas: 5

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA - SP

 

 

 

 

 

Processo nº [Número do Processo]

 

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu advogado que ao final subscreve, inconformado(a) com a r. sentença (fls. X), vem respeitosamente interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001, requerendo que, após os trâmites legais, seja o recurso recebido e remetido à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, para que a sentença seja reformada conforme as razões anexas.

            Deixa de recolher preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos.

Catanduva/SP, 2 de outubro de 2024.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/UF XXXX

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXX

RECORRENTE: Nome do segurado

RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

 

I – DO HISTÓRICO PROCESSUAL

            O Recorrente é titular de aposentadoria por [idade/tempo de contribuição], cujo benefício foi concedido pelo INSS com a aplicação do divisor mínimo de 108 meses, previsto na Lei nº 14.331/2022. Tal metodologia resultou em um valor de Renda Mensal Inicial (RMI) muito inferior ao que deveria ser calculado, gerando um prejuízo significativo ao Recorrente, que sempre contribuiu regularmente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

            Ao aplicar o divisor mínimo de 108 meses, a Autarquia Ré ignorou o princípio constitucional da isonomia e da proporcionalidade, além de desrespeitar a norma contida no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que permite o descarte de contribuições que resultem na redução do benefício.

            Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício, mantendo a aplicação do divisor mínimo. Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença com base nos fundamentos a seguir.

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIVISOR MÍNIMO (LEI Nº 14.331/2022)

            A norma que introduziu o divisor mínimo de 108 meses viola a Constituição Federal ao sobrepor-se à hierarquia das normas, infringindo tanto o direito ao descarte de contribuições previsto no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019[1], quanto o princípio da isonomia e o princípio da proporcionalidade.

  1. Sobreposição à Hierarquia das Normas

            A Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento jurídico e deve prevalecer sobre quaisquer normas infraconstitucionais. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, garante ao segurado o direito de descartar contribuições que resultem em uma redução no valor do benefício, desde que respeitado o tempo mínimo de contribuição exigido. Ao impedir esse descarte, a Lei nº 14.331/2022 impôs uma limitação inconstitucional ao direito do segurado, contrariando a hierarquia das normas. Portanto, essa limitação deve ser afastada.

  1. Violação ao Princípio da Isonomia

            O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, assegura que todos os segurados do RGPS sejam tratados de forma igualitária. No entanto, a aplicação do divisor mínimo de 108 meses gera tratamentos diferenciados entre segurados que possuem o mesmo tempo de contribuição, mas que contribuíram em períodos distintos. Por exemplo, um segurado com 20 anos de contribuição exclusivamente após julho de 1994 não sofrerá os efeitos do divisor mínimo, enquanto outro com o mesmo tempo de contribuição, mas em grande parte anterior a 1994, será penalizado, tendo uma RMI inferior. Essa desigualdade fere o princípio da isonomia e torna a norma inconstitucional.

 

[1] § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

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