PETIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REVISÃO DA VIDA TODA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Publicado em: 24/05/2023 16:16h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXX.

 

 

NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador que esta subscreve, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

Pretende a autarquia previdenciária o sobrestamento do feito justificando que o tema 1.102 do STF[1], vez que ainda não transitou em julgado, no entanto, não há razões para o sobrestamento do feito, considerando que o trânsito em julgado não é condição para continuar a suspensão do andamento do processo, basta existir a publicação do acórdão para retomar os andamentos dos processos e aplicar a tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme dispõe o art. 1.040, III, do CPC:

 

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

 

De fato, o acórdão foi publicado em 13/04/2023 e partir desta data deve ser aplicada imediatamente a tese em todos os processos que tratam da mesma matéria, não há qualquer fundamento legal para manter o sobrestamento.

 

Assim, já os embargos de declaração estão confrontando norma de aplicação objetiva (art. 1.040, III, CPC) e contrária aos pedidos formulados no recurso, portanto não existe a menor possibilidade de aceitar sua admissibilidade, pois afronta o princípio do devido processo legal.

 

Pelo exposto, requer a inadmissibilidade dos embargos de declaração, a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos para a vara de origem para promover a execução das diferenças devidas.

 

Catanduva/SP, 24 de maio de 2023.

 

 

            (Assinatura eletrônica)

                    Helielthon Honorato Manganeli

                                OAB/SP 287.058

 

[1] Tema 1.102, do STF. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável

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