CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO

Publicado em: 24/07/2020 14:55h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL da Comarca de XXXXX, estado de XXXX.

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXX

 

                        XXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida (fls. 116/119), apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de processo previdenciário, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, movida em decorrência do preenchimento dos todos os pressupostos que ensejam a implementação de tal benefício, sendo que a segurada possui transtornos de discos intervertebrais e diabetes mellitus insulino dependente (CIDs M.51 e E.10), devidamente comprovados pela perícia médica.

A Apelada esteve em gozo de auxílio-doença pelo período de 14/07/2015 a 12/12/2016, quando então foi cessado o benefício, sem, no entanto, que seu quadro clínico houvesse sido atenuado.

Após a cessação, requereu administrativamente, por outras três vezes, onde sempre obteve decisão desfavorável ao seu pleito, de modo que a autarquia insistia em afirmar que a segurada era apta ao labor, não autorizando, assim, o pagamento do benefício.

Em sede judicial, foi realizada pericia médica, onde se apurou que a Apelada, está INAPTA de forma total e parcial (não seria toral e temporária?) para o labor, sendo devida a reabilitação, o que embasa, assim, o pedido pelo auxílio-doença. (laudo pericial, fl. XX)

O INSS não se esforçou em impugnar o laudo, de modo que a MM. Magistrado de piso, ao proferir sentença, acolheu-o, na totalidade, julgando a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Apelante ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença, dada a conclusão do expert pela incapacidade parcial e definitiva (total e temporária?).

O INSS interpôs Apelação, que, nesta oportunidade, a Apelada vem expor suas contrarrazões ao recurso, que, data vênia, razão nenhuma assiste o Apelante, de modo que tal irresignação não merece prosperar, como será debatido a seguir.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENCIANTE NÃO ADSTRITO AO LAUDO.

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram parcialmente confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que resultou na procedência parcial da demanda, condenando o INSS a restabelecer e pagar o benefício de auxílio-doença.

O Recorrente rebate o que ficou decidido na r. sentença quanto a DIB, sendo que o Magistrado determinou que tal data fosse 12/12/2016, ou seja, a data da cessão do benefício na seara administrativa. Entendendo dessa forma, no que tange essa questão, foi contra o que ficou concluído no laudo, que, por sua vez, considerou a DIB como sendo a partir da data da perícia, qual seja, 30/05/2018.

De tal divergência simples, o Apelante viu uma brecha para interpor suas razões recursais, que são é manifestamente improcedentes e protelatórias, eis que a tese esposada no recurso está em contrariedade com a jurisprudência dominante, tendo o condão somente de prolongar ainda mais aquilo que, por certo, me manterá irreformável.                     

Inicialmente, destaca-se que o auxílio-doença da Apelada foi indevidamente cessado, de modo que seu quadro clínico não foi atenuado, aliás, no ínterim de tempo entre a cessação e a presente data, a situação da segurada jamais esteve desejável.

Sustenta o INSS que por ser realizado o laudo pericial, o benefício deveria ser implantado a partir desta presente data.

                        Ora, Excelências, conforme consta nos autos não há a concessão do auxílio-acidente e sim o reestabelecimento do mesmo, ou seja, o termo inicial não deve ser a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo e sim do cessamento, conforme já decidiu a ampla jurisprudência, senão vejamos:

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