AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL)

Publicado em: 15/06/2020 16:50h

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL) em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

 

DOS FATOS

 

A autora requereu administrativamente em XXXXX, a concessão de Aposentadoria por Idade, benefício este que restou indeferido pelo INSS conforme comprova o documento anexo, pois não considerou a Autarquia os períodos laborados como segurado especial. Assim, o benefício restou indeferido por falta de período de carência.

 

Ocorre que, a segurada conta com 76 anos de idade (carteira de identidade anexa) e trabalhou pelo tempo mínimo exigido em lei nas lides de lavoura, razão pela qual busca a concessão de Aposentadoria por Idade de Segurada Especial (Lavradora).

 

Com efeito, desde criança laborava no campo acompanhando seus pais, em 10 de junho de 1953 casou-se com XXXX e continuou suas atividades rurais, de 1958 a 1970, juntamente com seu marido, trabalhou como parceira do dono do Sítio XXXX, de 1971 a 1982 laborou como parceira do dono da Fazenda XXXX, de 1983 a 1985 passou a trabalhar nas mesmas condições na Fazenda XXXXX e por fim, trabalhou de 1988 a 1993 na Fazenda XXXX.

 

Os requisitos para obtenção do benefício estão implementados, quais sejam, idade mínima de 55 anos (§1º, art. 48, L. 8213/91) e tempo de serviço de 60 meses, na data da implementação da idade (art. 142 da L. 8213/91), assim a autora socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida de ter reconhecido e averbado este tempo de trabalho exercido nesta área para fins de aposentadoria.

 

DO DIREITO

 

Sabe-se que o trabalhador rural indiretamente contribui com a previdência social, vez que os produtores rurais contribuem para os cofres da previdência com alíquota de 2,2% do total de toda a comercialização de sua produção agrícola, antes de novembro de 1.991, já os recolhimentos dos produtores rurais eram obrigatórios da mesma forma, estes recolhimentos eram efetuados junto ao FUNRURAL que era administrado pela Previdência Social.

 

Para comprovar nossas alegações junta a autora como prova documental, os seguintes documentos que comprovam a qualificação como segurado especial, a saber: cópia da sua carteira de identidade, cópia da sua notas fiscais de trabalhador rural parceiro, certidão de casamento, CTPS do marido, que será corroborada com as testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução que desde já, requer-se seja feita.

 

Por outro lado, para comprovar o período de labor é suficiente o inicio de prova material, sendo certo que, a qualificação do marido se estende à esposa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – PROVA DOCUMENTAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO – COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.– Na esteira de sólida jurisprudência da 3a. Seção (cf. EREsp nºs 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso.- A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil é extensível à esposa, bem como a comprovação de propriedade rural contemporânea ao tempo de serviço, onde a autora exerceu atividades rurais, constituem prova material como o exigido na legislação previdenciária.- Precedentes desta Corte.- Recurso conhecido e desprovido.”(STJ – REsp 507173/PR – Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI - DJ 15/09/2003 )

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