RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE- DESCARTES - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO COEFICIENTE DE CÁLCULO

Publicado em: 02/10/2024 17:39h

Páginas: 9

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

                                

           

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXX.

 

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença de improcedência, por meio de seu advogado que subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 42 da Lei 9.099/95, requerendo o seu regular processamento e encaminhamento à Turma Recursal competente para apreciação e julgamento.

 

            Deixa de juntar preparo, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Catanduva/SP, 30 de setembro de 2024.

 

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/UF XXXXXXX

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: NOME DO SEGURADO

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

 

I - BREVE RELATO DOS FATOS


            O recorrente ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na inconstitucionalidade do coeficiente de cálculo estabelecido pela Emenda Constitucional 103/2019, especialmente quanto ao art. 26, § 2º, inciso III, que limita o valor do benefício a 60% da média salarial, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Alega-se que tal limitação não respeita o princípio da isonomia, tratando de maneira desigual segurados em situações semelhantes.

 

            A r. sentença, proferida pelo Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido do recorrente, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso, visando à reforma da decisão.

 

II - DO DIREITO

 

  1. Descartes dos Salários de Contribuição na Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 26, § 6º, da EC 103/2019)

            Embora os coeficientes de cálculo possam variar conforme as especificidades de cada caso, observa-se que, na prática, a redução máxima na aposentadoria por incapacidade permanente tem sido recorrente. Para pleitear a elevação do coeficiente dessa aposentadoria ao patamar de 100%, sustentamos nossos argumentos nos princípios de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

            No entanto, é imprescindível considerar a regra de descartes prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que possibilita a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que se mantenha o tempo mínimo de contribuição exigido. A norma proíbe que o tempo descartado seja utilizado para outros fins, como o acréscimo mencionado nos §§ 2º e 5º do mesmo artigo, ou para averbação em outro regime previdenciário.

 

            Essa disposição oferece ao segurado a possibilidade de excluir os salários de contribuição que diminuiriam o valor do benefício, garantindo, porém, que o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício seja respeitado.


            No caso de aposentadorias por incapacidade permanente, essa regra permite descartar períodos de menor contribuição, visando aumentar a média contributiva e, por consequência, o salário de benefício. Isso é especialmente relevante antes da aplicação dos coeficientes de cálculo que determinam o valor final do benefício.

 

            Caso os salários de contribuição mais baixos sejam descartados, o salário de benefício poderá ser elevado, refletindo diretamente na renda mensal inicial (RMI). No entanto, é necessário realizar uma análise minuciosa de cada período contributivo para determinar se o descarte é vantajoso, considerando que o tempo de contribuição pode ultrapassar o limite mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme o critério estabelecido para o cálculo do coeficiente.

 

            A regra de descartes estabelecida no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, aplica-se a qualquer benefício previdenciário que tenha como base o cálculo do salário de benefício. No entanto, observa-se que, na prática, o INSS tem aplicado essa regra predominantemente em aposentadorias programadas, como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Essa restrição baseia-se no art. 32, § 24, do Decreto 3.048/99, que limita a aplicação dos descartes às aposentadorias programadas.

 

 

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