APELAÇÃO - APOSENTADORIA HÍBRIDA - REGISTRO DE TRABALHO RURAL NA CTPS

Publicado em: 12/07/2021 12:17h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 “Justiça gratuita”

 

 

 

 

 

Proc. n.° XXXXXXXXXXXX.

           

                        XXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., da mesma APELAR, como apelado tem, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com fundamento no art. 1009 e seguintes do C.P.Civil.

 

                        Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

                        Catanduva (SP), 12 de julho de 2021.

 

                      Helielthon Honorato Manganeli                                                

                                         OAB/SP 287.058

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Processo n.° XXXXXXXXXXXX.

 

Apelante: XXXXXXXXXXXXX.

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

 

                        A r. sentença proferida pelo MM. Juiz ”a quo”, não obstante, a inteligência e idoneidade de seu prolator não se coadunam com o substrato probatório contido nos autos e com a legislação vigente, conforme abaixo demonstrado, qual deve ser reformada.

                 

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL

 

                        Trata-se de pedido reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria híbrida (rural e urbano) desde 10.05.2015 (requerimento administrativo), em primeiro grau houve a parcial procedência da ação, onde foram reconhecidas as atividades de 12.06.1984 a 14.09.1984, 03.06.1985 a 128.08.1985, 20.06.1986 a 09.12.1986, 02.01.1987 a 09.04.1987, 30.06.1987 a 26.11.1987, 16.05.1988 a 22.11.1988, 18.05.1989 a 13.12.1989 e 01.08.1990 a 08.11.1990, exceto para efeitos de CARÊNCIA, de 01.03.1991 a 30.04.1991, 01.07.1992 a 09.02.1994. 02.09.1994 a 07.05.1995, 09.05.1995 a 13.12.1995, 26.02.1996 a 18.06.1996, 05.05.1997 a 24.05.1997, 09.02.1998 a 21.03.1998, 03.11.1998 a 31.08.2001, 01.08.2003 a 30.09.2004, 01.01.2013 a 30.11.2013 e 01.01.2014 a 31.12.2014, auxilio doença, de 29.04.205 a 29.06.2005, 10.08.2005 a 31.12.2007 e 07.11.2013 a 15.01.2014 para todos os efeitos, e determinada à parte contrária que AVERBE os respectivos períodos.

 

                        Percebe-se que, a soma dos períodos reconhecidos para efeitos de carência totalizam 15 anos 02 meses e 19 dias, conforme contagem de tempo de contribuição abaixo:

 

Empresa

Função

Período de trabalho

Atividade comum

admissão

saída

a

m

d

Cia Agrícola Santa Sofia

Trab. Rural

12/06/1984

14/09/1984

                 -

                3

                3

Cia Agrícola Santa Sofia

Trab. Rural

03/06/1985

24/08/1985

                 -

                2

              22

Bertolo Agropastoril LTDA

Trab. Rural

20/06/1986

09/12/1986

                 -

                5

              20

Cia Agrícola Santa Sofia

Trab. Rural

02/01/1987

09/04/1987

                 -

                3

                8

Bertolo Agropastoril LTDA

Trab. Rural

30/06/1987

26/11/1987

                 -

                4

              27

Bertolo Agropastoril LTDA

Trab. Rural

16/05/1988

22/11/1988

                 -

                6

                7

Bertolo Agropastoril LTDA

Trab. Rural

18/05/1989

13/12/1989

                 -

                6

              26

Cia Agrícola Santa Sofia

Trab. Rural

01/08/1990

08/11/1990

                 -

                3

                8

Maria de Lourdes Lanza Rodrigues

Empregada Doméstica

01/03/1991

30/04/1991

                 -

                1

              30

Irmandade da Sta Casa de Misericórdia

Serviços Gerais

01/07/1992

09/02/1994

                1

                7

                9

Irmandade da Sta Casa de Misericórdia

Serviços Gerais

02/09/1994

07/05/1995

                 -

                8

                6

Companhia Agrícola Colombo

Trab. Rural

09/05/1995

13/12/1995

                 -

                7

                5

Companhia Agrícola Colombo

Trab. Rural

26/02/1996

18/06/1996

                 -

                3

              23

Companhia Agrícola Colombo

Trab. Rural

05/05/1997

24/05/1997

                 -

                 -

              20

Companhia Agrícola Colombo

Trab. Rural

09/02/1998

21/03/1998

                 -

                1

              13

Cerealista Maranhão LTDA

Faxineira

03/11/1998

31/08/2001

                2

                9

              29

Cerealista Maranhão LTDA

Faxineira

01/08/2003

30/09/2004

                1

                1

              30

Autônoma

Facultativo

01/01/2013

30/11/2013

                 -

              10

              30

Autônoma

Facultativo

01/01/2014

31/12/2014

                1

                 -

                1

 

 

Aux. Doença

29/04/2005

29/06/2005

                 -

                2

                1

 

 

Aux. Doença

10/08/2005

31/12/2007

                2

                4

              22

 

 

Aux. Doença

07/11/2013

15/01/2014

                 -

                2

                9

Soma:

 

 

 

 

7

87

349

Correspondente ao número de dias:

 

 

 

 

5.479

Tempo total :

 

 

 

 

15

2

19

Conversão:

 

 

0

0

0

Tempo total de atividade (ano, mês e dia):

 

 15

2

19

                 

 

                        Entretanto, o Juiz de primeiro grau determinou a mera averbação das atividades reconhecidas, sem condenar a autarquia previdenciária na concessão da aposentadoria por idade, o que prejudica a segurada.

 

                        Além do que, nota-se que a recorrente possui recolhimentos urbanos como empregada doméstica, serviços gerais, faxineira e facultativa, imediatamente posterior ao requerimento administrativo e ainda na remota hipótese de não ser reconhecido o tempo rural para efeitos de carência, sem contar estes períodos, a autora possui mais de 180 meses de contribuição, como já mencionado, fazendo jus à aposentadoria por idade.

 

                        Sendo assim, a peticionária não concorda com os termos da sentença, por estar totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

         

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

                        (A) Somas das Atividades Rural e Urbana. Aposentadoria por idade Mista ou Híbrida.

 

                        Para o caso da aposentadoria por idade, exige-se 180 meses de contribuição, esta considerada como carência, nos termos do artigo 25, II, da lei 8.213/91 e a idade de 60 anos, para a segurada mulher, e de 65 anos para o segurado homem.

 

                        Segundo o artigo 4º, da EC n. 20/98, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição, até que a lei discipline a matéria. Entretanto, até a presente data, não se editou referida lei, de forma que o tempo de trabalho comprovado, independentemente da realização de contribuições, deve ser considerado como tempo de contribuição.

 

                        De fato, a aposentadoria híbrida, cujo pleito se refere, foi reconhecida após a edição da lei 11.718/08 de 20 de Junho de 2008, ou seja, na data do requerimento administrativo (10.05.2015) esta modalidade já existia.

 

                        Nessa conformidade, a Lei 11.718/08 alterou o art. 48 da lei 8.213/91, criando uma nova modalidade de aposentadoria, a qual a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

 

                        Citada lei acrescentou o §3º, no artigo 48, cuja leitura é a seguinte:

“Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”.

 

                        Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade do trabalhador urbano, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.

                        Esta nova modalidade de aposentadoria vem descrita no artigo 48 da lei 8.213/91, o qual se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais.

 

                        Entretanto, o artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que:

                        “Art. 51. (...)

  • 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.”.

 

                        Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se a segurada seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, desde que tenha a idade da segurada urbana.

                        Corroborando com tese autoral, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sua Décima Turma, pacificou o entendimento favorável à aplicação da benesse também aos segurados urbanos na data do requerimento.

                        Veja-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Uma vez que o autor completou 65 anos de idade no curso da ação, e manteve vínculos urbanos, que somados ao período de atividade rural, totalizam o lapso temporal previsto para a concessão de aposentadoria comum  por idade, nos termos da novel legislação, inexiste a alegada violação ao comando processual de adstrição ao pedido, uma vez que tal proibição é mitigada pelo próprio art. 462 do Código de Processo Civil, ao dispor incumbir ao magistrado considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influir no julgamento da lide, mais

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