RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - GESTANTE - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AO ART. 129-A, DA LEI 8.213/1991 - QUESITOS

Publicado em: 26/09/2024 15:58h

Páginas: 9

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara Cível da comarca de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXX.

 

                      

            NOME DA SEGURADA, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO DO INSS

            O INSS, em sua contestação, apresenta as seguintes alegações:

  1. Inexistência de Incapacidade Laboral: A autarquia sustenta que não há comprovação suficiente nos autos para atestar a incapacidade da autora, alegando que os laudos médicos não demonstram inequivocamente a impossibilidade de retorno ao trabalho.
  2. Duração da Incapacidade: O INSS argumenta que, mesmo havendo alguma incapacidade, esta seria temporária e já cessada, não justificando a manutenção do benefício pleiteado.
  3. Ausência de Pedido de Prorrogação: O INSS alega que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício no prazo adequado, o que, segundo a autarquia, seria razão suficiente para a cessação do benefício.
  4. Não Cumprimento dos Requisitos Legais: A autarquia também defende que a autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência.

            Entretanto, as argumentações da autarquia previdenciária estão totalmente divorciadas do conjunto probatório contido nos autos. 

  1. DO CASO DOS AUTOS

            A parte autora sofreu um acidente de trabalho no dia 25 de dezembro de 2023, quando exercia suas funções de auxiliar de enfermagem no Hospital Mahatma Gandhi. Durante o exercício de suas atividades, foi vítima de agressão física que lhe causou lesões no ombro e braço direito (CID S40).

            Devido ao acidente, foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB XXXXXXXX-XX), com início em 10 de janeiro de 2024.

            Todavia, apesar da permanência da incapacidade, agravada pela condição de gestação de 7 meses, o benefício foi cessado indevidamente em 20 de setembro de 2024, sem que a autora estivesse apta a retornar ao trabalho, conforme demonstrado nos laudos médicos e atestados ocupacionais juntados aos autos.

            Além disso, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, devidamente protocolado nos autos, conforme o disposto no art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, mesmo assim o INSS manteve a data da cessação informada.

  1. DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO

            Embora a autora tenha cumprido a carência mínima exigida pela legislação previdenciária, é importante salientar que não há necessidade de cumprimento de carência no presente caso, tendo em vista que se trata de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o cumprimento de carência é dispensado em hipóteses de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

            Portanto, ainda que a segurada tenha atingido o número mínimo de contribuições exigidas, tal requisito é irrelevante no presente caso, uma vez que a legislação previdenciária isenta a autora de tal exigência por se tratar de acidente de trabalho. Ademais, a qualidade de segurada foi plenamente comprovada, não havendo qualquer obstáculo legal ao restabelecimento do benefício ou à concessão dos demais benefícios pleiteados.

  1. DA INCAPACIDADE

            A autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde o acidente, sua incapacidade foi corroborada pelos laudos médicos, que destacam a necessidade de tratamento especializado para as lesões no ombro e braço direito.

            Entretanto, por estar em avançado estágio de gravidez, a autora não pode se submeter aos tratamentos médicos adequados neste momento, conforme orientações médicas.

            Diante disso, a cessação do benefício foi arbitrária, visto que a incapacidade persiste e não há previsão de melhora até que a autora possa se submeter aos tratamentos necessários após o período gestacional.

 

  1. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

            Além das considerações já expostas, o presente caso está em plena conformidade com os Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

            O Tema 350 do STF estabelece que, nas ações de restabelecimento de benefícios por incapacidade, a análise da incapacidade deve considerar também o pedido de prorrogação do benefício. No presente caso, o pedido de prorrogação foi tempestivamente realizado e anexado aos autos, sendo, portanto, obrigatória a consideração desse pedido na análise da continuidade da incapacidade e na cessação do benefício.

          O Tema 277 da TNU corrobora esse entendimento ao prever que, havendo solicitação de prorrogação do benefício, é devida a manutenção do pagamento até a realização de nova perícia médica. No caso da autora, o ped

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