RECURSO INOMINADO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) PARA A DATA DO INDEFERIMENTO - OPORTUNIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Publicado em: 30/09/2024 15:09h

Páginas: 5

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX

 

         NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador, inconformado com a r. sentença que fixou a data do início da incapacidade na data da perícia (29/04/2024), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC c/c o art. 42 da Lei 9.099/95, requerendo o seu recebimento e a remessa à Egrégia Turma Recursal, com as inclusas razões recursais, para que seja dado provimento ao presente recurso.

            Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme já deferido nos autos.

 

Catanduva, 30 de setembro de 2024.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/UF n.º XXXX

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX.

Recorrente: Nome do segurado

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Origem: Juizado Especial Federal de Cidade/SP

 

 

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS JULGADORES

 

 

I - BREVE RELATO DOS FATOS

 

            A recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária indeferido em 22/08/2023. No curso da presente demanda, foi realizada perícia médica judicial, a qual constatou que a segurada é portadora de Transtorno do Humor Depressivo, CID F32.33.1, com sintomas psicóticos.

            A perícia concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, recomendando um prazo de recuperação de 6 (seis) meses. Entretanto, o perito fixou a data do início da incapacidade (DII) como sendo 29/04/2024, a mesma data da perícia.

            Ocorre que, na sentença, o magistrado, considerou a data da perícia como o início da incapacidade, contrariando a documentação e a lógica temporal dos fatos. Tal decisão merece reforma, porquanto a incapacidade foi constatada anteriormente, conforme relatado pelo próprio perito que indicou uma DID "há 1 ano" antes da perícia.

 

II - DO DIREITO

 

  1. a) Termo inicial do benefício

            Excelências, em razão de existir a mesma enfermidade verificada desde o requerimento administrativo, denota-se que a doença já estava presente antes do exame pericial. Desta forma, não é crível e razoável achar que alguém ficou incapaz exatamente no dia do exame pericial.

            Há documentos médicos suficientes nos autos, com data anterior à perícia, demonstrando que a autora já estava sofrendo com problemas de saúde, o que está confirmado nos documentos anexos aos autos virtuais. Portanto, a decisão que fixa a data de início da incapacidade na data da perícia desconsidera provas contundentes que indicam a existência da incapacidade em data anterior à avaliação médica.

            A TNU já tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, se a incapacidade decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento administrativo. Vejamos:

 

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento aos recursos inominados e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que fixara a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial (1º.7.2009). [...] 4 - No caso concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial, consignou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em gozo de auxílio-doença, e que tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão desse benefício. Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 - Incidente conhecido e provido, para reafirmar a tese de que, fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e restando comprovado que a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior, o termo inicial do novo benefício por incapacidade é a data do indevido cancelamento daquele. (PEDILEF 2009.71.60.01338-72, Rel. Juiz federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012, DJ 31/08/2012)

           

            A medicina não consiste em ciência exata, não se podendo estimar de maneira precisa e pontual o prazo de recuperação certo da patologia, a verificação da melhora ou não do quadro da paciente se dá com nova perícia médica, sem ela não é possível afirmar que apenas com o decurso do tempo a paciente terá melhora clínica.

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