CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA EC 113/19 - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 20/04/2022 12:01h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXX.

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu procurador, apresentar a CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO, nos termos a seguir:

 

  1. AGRAVO DO INSS

 

            O INSS pretende a reforma da decisão monocrática argumentando que, não serão devidos juros e honorários de sucumbência ante a reafirmação da DER. Pretende ainda a correção dos débitos uma única vez pela SELIC.

 

            No entanto, as alegações da agravante estão totalmente divorciadas dos preceitos legais e jurisprudenciais. Vejamos:

 

  1. MÉRITO

 

  • Juros de mora. Honorários Advocatícios de sucumbência. Resistência do INSS

 

Como mencionado, o agravante ataca a decisão que determinou a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, justificando que não seriam devidos juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de resistência.

 

Contudo, o INSS apresenta resistência aos pedidos desde o intento administrativo, que ocorreu em 20/03/2017, isto é, há mais de 5 anos, o fato do deferimento da reafirmação a DER para concessão do melhor benefício não justifica a exclusão de juros de mora e honorários de sucumbência, apenas consolida o direito que a autarquia previdenciária vetou.

 

O direito da reafirmação da DER para concessão do melhor tem fundamento no art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/15[1], vigente na data dos fatos, e o Art. 493, do Novo CPC[2], inclusive a matéria está pacificada através do tema 995 do STJ[3].

 

Esse direito, evidentemente, não extrai direitos do segurado, pelo contrário, concede a oportunidade de melhorar a renda de seu benefício em decorrência de fatos novos que apareceram no decurso do processo, que contou com a intensa resistência do INSS, pois se não houvesse, o benefício seria concedido na primeira oportunidade na via administrativa.

 

Ainda, nota-se que ocorreu a citação válida da agravante, que marcou o início do litígio, constituindo-o em mora, na forma 240 do CPC[4], havendo novamente a resistência da parte contrária que, dentro do prazo legal, contestou os pedidos contidos na inicial, refutando todos os argumentos do segurado. O mesmo acontece em grau de recurso, onde o INSS insiste, por todos os meios, reduzir os direitos do segurado.

 

A lógica é a mesma para a manutenção dos honorários advocatícios, pois houve resistência que justificou a derrota da autarquia previdenciária, se tornando sucumbente e devedora dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, do CPC[5].

 

Pois bem, poderíamos colacionar diversos julgados sobre o tema, mas temos consciência que o julgador tem conhecimento sobre a matéria, assim se torna dispensável.

 

Desta forma, a pedido da parte contrária de não incidência de juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência em razão da reafirmação da DER para concessão do melhor, não se sustenta por falta de amparo legal, devendo ser mantida a decisão.

           

  • Correção monetária e juros mora. Coisa Julgada. Tempus Regit Actum. Afastamento do art. 3º, da EC 113 de 08/12/2021. Tema 810 do STF.

 

            Primeiro, devemos observar que a decisão atacada, provocada por meio de embargos de declaração do segurado, não tratou sobre correção monetária ou juros de mora, mas simplesmente sobre a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício. Nitidamente, o INSS deixou decorrer o prazo para apresentar o recurso sobre o acórdão de 04/10/2021, portanto o agravo interno é intempestivo e houve coisa julgada com relação à matéria de juros e correção monetária.

 

            Ainda, observa-se que a norma suscitada pela autarquia previdenciária é posterior ao acórdão que determinou a incidência da correção monetária e juros do tema 810 do STF e, no direito previdenciário, é pacífico o entendimento pela incidência do princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da norma vigente no momento dos fatos.

 

            Assim, seja pela coisa julgada ou decorrência do princípio tempus regit actum, não deve ser aplicado o art. 3º, da EC 113 de 08/12/2021, devendo ser mantida a decisão.

 

            Aliás, esse dispositivo já nasceu com vícios de inconstitucionalidade, pois ofende o direito de propriedade consubstanciado no inciso XXII, art. 5º, da Constituição Federal.

 

 Isto porque, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) não possui o condão de recompor o poder aquisitivo da moeda, de forma que aplicar este índice a título de correção monetária implica em depreciação do valor real do débito do cidadão, atingindo diretamente o patrimônio do segurado do INSS.

Giza-se que, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF que a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública pela TR (índice previsto no art. 1º-F da

 

[1] Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

[2] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

[3] Tema 995. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

[4] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

[5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

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