INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIVISOR MÍNIMO - ART. 135-A, LEI 8.213 - LEI 14.331.docxINICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIVISOR MÍNIMO - ART. 135-A, LEI 8.213 - LEI 14.33

Publicado em: 02/10/2024 15:47h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA - SP

 

 

 

 

 

 

 

         NOME DO SEGURADO, brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº [número do RG] e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na Rua [Endereço completo], por meio de seu advogado que ao final subscreve, com escritório situado na [endereço do escritório], onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIVISOR MÍNIMO,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede na [endereço do INSS], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

            O Autor é beneficiário de aposentadoria por [idade/tempo de contribuição] concedida pela Autarquia Ré. Ao longo de sua vida contributiva, o Autor recolheu ao sistema previdenciário tanto antes quanto após julho de 1994, totalizando [X] anos de tempo de contribuição.

            Contudo, ao conceder o benefício previdenciário, o INSS aplicou o divisor mínimo previsto na Lei nº 14.331/2022, fixando um divisor mínimo de 108 meses para o cálculo da média dos salários de contribuição. Essa metodologia resultou em uma redução significativa da Renda Mensal Inicial (RMI), em flagrante prejuízo ao Autor, que contribuiu regularmente ao longo de vários anos.

            Essa aplicação do divisor mínimo é injusta e desproporcional, violando os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, além de contrariar o art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê o direito ao descarte de salários de contribuição que resultem em diminuição do valor do benefício.

II - DO DIREITO

            A aplicação do divisor mínimo, instituído pela Lei nº 14.331/2022, impõe uma metodologia de cálculo que prejudica segurados como o Autor, que contribuíram de forma regular, mas tiveram contribuições em períodos anteriores a julho de 1994. O divisor mínimo de 108 meses, previsto no art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, fere os direitos constitucionais dos segurados.

  1. A) Violação à Hierarquia das Normas

            A Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento jurídico, e as leis ordinárias devem respeitar sua hierarquia. O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê o direito ao descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que respeitado o tempo mínimo de contribuição. Essa norma constitucional permite ao segurado otimizar o cálculo de sua aposentadoria, eliminando períodos contributivos que diminuam a média 

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