INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - DIB NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Publicado em: 25/07/2020 13:05h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX

 

XXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do São Paulo, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

 

 

PROCESSO          : XXXXX

Origem                 : juizado especial federal de XXXXX/XX

RECORRENTE     : XXXXX

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

 

            SÍNTESE PROCESSUAL

 

 

O Recorrente ingressou com ação de concessão de aposentadoria especial em virtude da exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), tendo o INSS, administrativamente, enquadrado o período de 20.07.1988 a 28.04.1995 (fl. XX - P.A.) e reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (fl. XX - P.A.). A sentença, que julgou improcedente os pedidos, foi REFORMADA pela XXª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, assim, judicialmente, foi reconhecido como atividade especial o período de 06.03.1997 a 09.04.2014, períodos que, somados, atingem 25 anos 8 meses de 20 dias TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o art. 57, da Lei 8.213/91[1].

 

Entretanto, a Turma Recursal não concedeu, por ora, a aposentadoria especial e determinou que fosse apurado o tempo de contribuição pelo Juízo de primeiro grau e verificado eventual direito de aposentação, como atualização de acordo com a Lei 9.494/97.

 

A parte autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração para que fosse pronunciado a respeito, se implementados o tempo de contribuição, da possibilidade da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (11.04.2014), e demais pontos não integrantes do incidente, contudo os embargos foi rejeitado.

 

Ocorre que a decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do São Paulo viola o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual vem a parte Autora interpor o presente incidente de uniformização, para que seja aplicado ao presente processo a posição consolidada pela TNU e pelo STF, conforme paradigmas a serem expostos.

 

 

[1] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

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