AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE

Publicado em: 10/07/2020 15:31h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil, propor a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, com pedido de antecipação de tutela, para realização prévia de perícia médica e juntada de documentos”, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estabelecido a Rua Brasil nº.241, na cidade de Catanduva (SP), CEP. 15.800-030, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

                        FATOS. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, sob o n°. XXXXX de 11.08.2010 a 11.10.2010, requereu ainda novo benefício, sob o nº. XXXXX, em 22.11.2010 a 30.01.2011, porém não houve melhora no quadro clínico do segurado, logo o benefício deveria ter sido mantido.

 

                        Acontece que, o requerente possui FRATURA COLO DO FÊMOR DA COXA DIREITA (CID’s: S-72.0 e S-72.2), causado por acidente de trabalho, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fazendo tratamento com medicamento e fisioterapia, ressaltando que o segurado, por ora, foi submetido a cirurgia, conforme descrição contida nos atestados e relatórios médicos.

 

                        E ainda, o autor possui a escolaridade até o 2º ano do ensino completo (doc. anexo) e sempre trabalhou como auxiliar de produção (CTPS anexa), desta forma, a empregadora (XXXXX LTDA) considera que os cursos de reabilitação funcional não são suficientes para o enquadramento do segurado em outra função (notificação anexa).

 

                        Desta forma, os documentos comprovam, robustamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para exercer sua função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, que demanda grande esforço físico, e a empresa se nega a fazer seu enquadramento em outra função, pelo mesmo possuir baixa escolaridade, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

                        JUSTIÇA GRATUITA. Cumpre informar que o peticionário está desempregado e sem receber qualquer renda do INSS, conforme comprova a CTPS anexa e informações da autarquia previdenciária, desta forma, não tem renda a produzir ou declarar.

 

                        Com efeito, A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da assistência judiciária aos necessitados, estabelecendo em seu art. 2º que “gozarão dos seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

 

                        Outrossim, prescreve o art. 3º da referida Lei, que a assistência judiciária compreenderá a isenção:

 

                        I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

                        Ademais, conforme seu art. 4º, alterado pela Lei nº 7.510/86, a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, é suficiente para caracterizar a exigência informada, sendo lícito o indeferimento do pedido pelo magistrado apenas quando houver nos autos prova em contrário, encarregando-se a própria lei de infligir penalidades às afirmações falsas.

 

                        Tal posicionamento justifica-se em razão da observância do princípio do acesso à justiça em detrimento da exigência do custeamento dos encargos processuais. Caso se configure dúvida quanto à veracidade da afirmação, de presunção juris tantum, deve, quem se insurge, provar com robustez que o requerente do benefício possui efetiva condição econômica de arcar com as custas processuais.

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