RECURSO INOMINADO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA

Publicado em: 25/07/2020 13:00h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX - UF

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

 

 

Processo nº: XXXX

 

 

 

XXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento X).

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

Recorrente  :    XXXX

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    XXXX

Origem          :    Juizado Especial Previdenciário de XXXX/XX

 

 

 

Colenda Turma

                                           Eméritos Julgadores

 

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, considerando a indevida cessação na esfera administrativa em XX/XX/XXXX.

Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito.

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.

Contudo, como se observa do evento XX, a Autora veio questionar de forma objetiva o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que a acometem, requereu a complementação da perícia médica. Porém, o pedido retro fora indeferido pela Exma. Magistrada, como se visualiza do evento XX, cerceando o direito de defesa da Demandante. Sendo assim, não resta alternativa à Autora, senão a interposição do presente recurso.

 

 

 

Razões Recursais

Do direito fundamental à prova

            Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil. Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

            Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]

            Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

            Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).

            Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:

 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

 

[1] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentando. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 464.

[2] CANOTILHO, J. J. G. Estudos sobre direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 169-170

[3] PADILHA, L. M. O DIREITO À PROVA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL: sua aplicabilidade no âmbito processual civil e trabalhista. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 16, nº 1322, 28 de junho de 2016. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/332-artigos-jun-2016/7634-o-direito-a-prova-como-um-direito-fundamental-sua-aplicabilidade-no-ambito-processual-civil-e-trabalhista>.

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