APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL - RUÍDO - AGENTES QUÍMICOS - CALOR - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE

Publicado em: 31/10/2022 16:07h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXXXX.

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fl. 104).

 

                        Catanduva-SP, 31 de outubro de 2022.

 

 

                               Advogado                             

                                    OAB/UF

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: xxxxxxxxxxxx/SP

APELANTE: nome do segurado

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: 1ª vara FEDERAL DE XXXXXXXXXXX-UF

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo as especialidades apenas nos períodos de 05/09/1994 a 04/09/1995, de 11/12/1995 a 10/12/1996 e de 06/02/1997 a 05/02/1998, mediante a análise isolada do PPP de fls. 64/65, sem considerar o laudo pericial de fls. 174/208 e o laudo pericial complementar de fls. 354/365, feito por similaridade, deixando de reconhecer as atividades especiais nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Períodos

Empresa

Profissões

Agentes nocivos

01/10/1976 a 28/04/1979

José Ferreira Lima

Ajudante de pintor

Agentes Químicos (laudo pericial fl. 203)

01/04/1982 a 16/06/1988

Cia. Campineira de Alimentos

Ajudante de serviços gerais

Ruído 81,8 dB (a) (laudo pericial complementar fl. 364)

20/06/1988 a 05/03/1997

Cia. Campineira de Alimentos

Encarregado

Ruído 81,8 dB (a) (laudo pericial complementar fl. 364)

02/07/2001 a 10/01/2002

Arsenio Vidotti e outros

Rurícola

Calor e radiações não ionizantes (laudo pericial fl. 203)

08/07/2002 a 28/12/2002

Conducitrus – Cond. Produtores de Citrus

Carregador

Calor e radiações não ionizantes (laudo pericial fl. 203)

07/07/2003 a 21/12/2003

Osdenir Soldi e Outros

Colhedor de citrus

Calor e radiações não ionizantes (laudo pericial fl. 203)

12/07/2004 a 23/01/2005

Osdenir Soldi e Outros

Colhedor de citrus

Calor e radiações não ionizantes (laudo pericial fl. 203)

01/02/2006 a 28/01/2007

Sapema Ind. e Com. Ltda

Carpinteiro

Ruído 89,0 dB(a) (laudo pericial fls. 203/204)

 

Em síntese, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, não avalia o conjunto probatório constituído nos autos, de modo que não reconheceu as atividades especiais apontadas pelo perito judicial em seus laudos de fls. 174/208 e de fls. 354/365.

 

Dos fatos, é que basta!

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Agentes Físicos (Ruído).

 

            No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

 

            De acordo com os critérios pacificados pelo STJ, as atividades especiais devem ser reconhecidas, em razão de exposição a ruído acima da tolerância, nos períodos de 01/04/1982 a 16/06/1988 (81,8 dB(A)), de 20/06/1988 a 05/03/1997 (81,8 dB(A)) e de 01/02/2006 a 28/01/2007 (89,0 dB(A)), determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

  1. Agentes Químicos (Critério Qualitativo).

 

                        O segurado esteve exposto aos agentes químicos na função de ajudante de pintor, conforme consta no laudo pericial de fl. 203, cujos critérios de avaliação são qualitativos, ou seja, os agentes não se submetem a níveis de tolerância, a mera existência no ambiente de trabalho já revela a nocividade dos agentes.

 

                        A brilhante professora Adriane Bramante de Castro Ladenthim, em sua obra “Aposentadoria Especial: teoria e prática”,4ª edição, editora Juruá, 2018, a página 161, expõe sobre o assunto de maneira magnifica:

 

Quanto ao critério qualitativo, o novel decreto supramencionado passou a exigir descrições adicionais para comprovação da exposição do trabalhador à nocividade. Aqui não há que se falar em limite de tolerância, pois a atividade é nociva por presunção. É o caso dos Anexos: 6 (ar comprimido ou pressão atmosférica anormal); 13 (agentes químicos); 13-A (benzeno) e 14 (agentes biológicos). (...)”

 

                        E continua:

 

“Todos os agentes agressivos químicos constantes no Anexo 13 da NR 15 são qualitativos, sendo, portanto, dispensável indicar a quantidade do agente. São eles: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, dentre elas: aminodifenil (p-xenilamina); produção de benzindina; beta-neftilamina e nitrodifenil e outras operações diversas, definidos no Anexo 13 da NR 15. Nesses casos não é admitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via que seja.” (Grifo nosso).

 

                        O laudo do expert, aponta a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos entre 01/10/1976 a 28/04/1979, portanto a mera exposição do trabalhador já é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, sem a necessidade de comprovação quantitativa e uso de EPI.

 

  1. Calor e radiação não ionizante

 

                        Nos períodos de 02/07/2001 a 10/01/2002, de 08/07/2002 a 28/12/2002, de 07/07/2003 a 21/12/2003 e de 12/07/2004 a 23/01/2005, o segurado esteve exposto a calor e radiação não ionizante.

 

                        Cumpre esclarecer que, conquanto o calor esteja presente na maior parte do ano, a radiação, aja chuva ou sol, existe e agride, sobremaneira, a saúde do trabalhador, principalmente daqueles que laboram no cultivo de cana-de-açúcar ou trabalham na lavou de citrus. Sem contar a penosidade que o segurado esteve submetido durante todos os períodos de trabalho na condição de rurícola.

 

                        O reconhecimento a exposição pela RADIAÇÃO SOLAR independe de quantidade, visto que se trata de agente cancerígeno presente na LINACH (Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos)[1], aliás o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu sobre o assunto:

                       

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 284 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. INTELIGÊNCIA.   1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com direito ao benefício de aposentadoria especial se alcançado 25 anos de tempo de serviço. 2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC,

 

[1] PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 – Link: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm

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