RÉPLICA - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO DE FATO - AJUDA DE CUSTO

Publicado em: 28/08/2020 14:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXXX, estado de XX.

 

Processo nº. XXXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à defesa protocolada na forma de Contestação (id 33667672), oferecer RÉPLICA, pelos seguintes motivos:

  1. Concessa vênia, a defesa apresentada não merece ser acolhida, sobretudo porque oferece argumentos que estão divorciados do entendimento jurisprudencial e legal sobre a matéria, carecendo de razão, portanto, no que busca alegar.

 

  1. DO MÉRITO
  2. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PAGAMENTO MENSAL DE AJUDA DE CUSTO.

No caso em análise, a Requerente é casada com o de cujus, de modo que não solicitaram, nem extra e nem judicialmente o divórcio, dado o fato que se separaram amigavelmente, apenas de fato, conforme informado na declaração assinada pela dependente.

Todavia, conforme também falado na inicial, embora o casal não vivesse mais sob o mesmo teto há mais de 20 (vinte) anos, ambos tinham um filho havido da união e, desde a separação de fato, o falecido sempre ajudou financeiramente sua esposa, até dias antes de seu óbito. Salienta-se que a ajuda ocorria mediante a entrega de quantias em dinheiro, para auxiliar a dependente no pagamento daquilo que lhe fosse necessário à subsistência, ainda mais pelo fato de que a mesma não possui emprego fixo, com meios de auferir renda mensal.

Nessa toada, pelo casal nunca ter procurado um documento para formalizar, de maneira oficial, a separação e, neste, estabelecer o pagamento de parcela a título de alimentos, é que não há meios de prova que assim evidenciem, ao passo que, como falado, pela separação ter se dado de forma pacífica, o pagamento mensal foi estabelecido verbalmente entre o de cujus e a Requerente, sendo entregue à ela parcela em dinheiro, sem a entrega de recibos, portanto.

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