MANDADO DE SEGURANÇA

Publicado em: 10/07/2020 15:40h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXX, [qualificação], vem, com o devido respeito, por meio de seu procurador, perante Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de XXXX, a ser encontrado na Rua XXXX, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – INTRÓITO NECESSÁRIO (representante)

           

                        Cumpre esclarecer que, devido à sua patologia incapacitante, a parte autora está interditada desde o ano de XX, a responsável pela segurada é a Sra. XXXX, que a época morava próximo da autora e as filhas da interdita eram menores de idade, incompatíveis de adquirir tal responsabilidade, porém atualmente suas filhas são maiores e podem responder pela mãe, por isso estas, em breve, estarão realizando a substituição do termo de curatela.

 

                        Desta forma, os autos da ação de interdição (proc. nº. 2.379/2004 – 3ª VC de Catanduva) deve ser desarquivado e proferida nova decisão, o problema é que a parte autora necessita da manutenção de seu benefício previdenciário e não pode esperar que o erro da autarquia previdenciária prevaleça sobre os efeitos burocrático de substituição da curatela.

 

II – DOS FATOS

 

                        A Requerente esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB XXXX, com data do início do benefício (DIB) em XXXX, com data da cessação do benefício (DCB) em XXXX, atualmente está recebendo as 18 parcelas de recuperação previstas no art. 47, II, da Lei 8.213/91[1], sendo que a partir de novembro de 2018 receberá o percentual de 50% de seu benefício, o que é insuficiente para sua sobrevivência, justificando o intento.

 

                        Na perícia administrativa realizada no dia XXXX, a Médica Perita do INSS constatou que existe incapacidade laborativa, porém informou que “há fortes indícios de atividade laboral (cozinheira)”, no entanto controverte suas próprias alegações a partir do momento que relata que a autora estava internada no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi desde 26/03/2018, sendo que a perícia foi realizada em 27/04/2018. COMO A SEGURADA ESTARIA TRABALHANDO SE ESTAVA INTERNADA?

 

                         Ainda, comenta o absurdo que a segurada continuava internada apenas aguardando a perícia, com os seguintes dizeres: “ESTÁ INTERNADA NO XXXX, ONDE REALIZO ESTA PERÍCIA, DESDE XXX, COM ALTA PREVISTA XXXX, MAS COMO ESTAVA ESPERANDO A PERÍCIA, AINDA ESTAVA LÁ”.

 

                        Todavia, os boletins de alta hospitalar (docs. anexo) demonstram que a segurada esteve internada de 26/03/2018 a 02/05/2018, ou seja, com alta CINCO DIAS após a perícia médica do INSS e ainda esteve internada entre do dia 16/05/2018 a 04/06/2018, período que não foi realizada qualquer perícia, ora, se existisse alguma fraude, conforme sugerido pela perita, a parte autora jamais se privaria do convívio familiar para se manter internada por quase um mês, sem a realização de qualquer perícia.

 

                        Efetivamente, a segurada está doente, incapaz para os atos da vida civil (interditada desde o ano de 2004) e incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa, por isso, conquanto tenha sugestionado, falaciosamente, que a segurada estaria trabalhando, inevitavelmente, constatou a incapacidade laborativa dela, de certa forma, se eximindo da responsabilidade de promover o retorno da impetrante ao trabalho de forma prematura.

 

[1] Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

(...)

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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