INICIAL - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA ESTADUAL

Publicado em: 25/09/2024 15:25h

Páginas: 6

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da __ Vara Cível da Comarca de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

         SEGURADO(A), brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora do documento de identidade RG nº XXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua (Endereço completo com CEP), por meio de seu advogado que está subscreve, onde recebe as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a exportar:

 

I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

            Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas a acidente de trabalho.

            A presente demanda de correção de acidente sofrido pela Autora no exercício de sua função de auxiliar de enfermagem, em 25 de dezembro de 2023, conforme documentos anexos.

            O acidente de trabalho envolveu agressão física sofrida pela Autora enquanto desempenhava suas funções, resultando em lesões no ombro e braço direito (CID S40). Por se tratar de uma situação que envolve acidente de trabalho, conforme pacificado pela Suprema Corte na Súmula 501[1], a competência para julgamento de questões previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual.

            Portanto, resta clara a competência desta justiça para conhecer e julgar a presente ação, que envolve pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho.

 

II - DOS FATOS

           A autora, auxiliar de enfermagem do Hospital Mahatma Gandhi, sofreu um acidente de trabalho no dia 25 de dezembro de 2023, conforme consta no Atendimento do Corpo de Bombeiros (ocorrência nº 14356/2023) e nos atestados médicos associados. A Autora foi vítima de agressão física enquanto realizava suas atividades laborais, tendo sido lesionada com contusão no ombro e braço direito (CID S40), o que resultou em sua incapacidade para o exercício de suas funções profissionais.

            Foi transportado(a) ao Hospital Padre Albino, onde recebeu atendimento médico emergencial e foi recomendado o afastamento de suas atividades por 30 dias, a partir de 10 de janeiro de 2024, devido à gravidade da lesão.

            Posteriormente, a Autora foi declarada inapta para o trabalho em exame médico ocupacional de retorno, realizado no dia 07 de fevereiro de 2024, como consta no Atestado de Saúde Ocupacional, devido à persistência de sua condição clínica incapacitante, envolvendo riscos biológicos e ergonômicos em seu ambiente de trabalho.

            Além disso, a Autora encontra-se grávida de 31 semanas, o que, conforme orientação de sua médica particular, impede, por ora, a realização de tratamento adequado para sua recuperação plena, uma vez que determinadas instruções médicas e terapias possíveis são proibidas durante a gestação. A recomendação médica é de que o tratamento da lesão no ombro e braço direito seja adiado até o término da gravidez e o período de puerpério, a fim de evitar riscos tanto para a gestante quanto para o feto.

            Apesar da continuidade de sua incapacidade e da impossibilidade de tratamento imediato, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), mesmo com pedido de prorrogação, foi cessado arbitrariamente em 20 de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer melhoria clínica que justificasse a alta.

            A Autora permanece incapaz de retomar suas atividades laborais, conforme laudos médicos e o agendamento de consultas ortopédicas especializadas para o tratamento de lesões no ombro.

III - DO DIREITO

 

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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