AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA ESPECIAL - COMPETÊNCIA VARA FEDERAL

Publicado em: 25/07/2020 13:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da XXª Região.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Processo nº XXXXXX

Origem: Vara Federal de XXXX/XX

Agravante: XXXXX

Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, inconformados com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, com fundamento nos arts. 522 e ss. do CPC, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITOS SUSPENSIVOS contra R. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, de fl. 140 e verso,  proferido pelo MM. Juiz da Vara Federal de XXXXXX/XX, Dr. XXXXX, nos autos do processo nº. XXXXX, que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

 

                        Nos  termos  do  art.  1.017,  do  NCPC,  seguem anexas,  formando  o  instrumento,  as  cópias  das  peças  obrigatórias  e  as facultativas,  sendo  todas cópias  fiéis  do  processo  principal. Juntam:

 

                        (i) Cópia da petição inicial;

                        (ii) Cópia da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de apelação;

            (iii) Cópia da Certidão da respectiva intimação;

            (iv) Cópia da petição que ensejou a decisão agravada;

                        (iv) Cópia da procuração outorgada ao advogado do autor Dr. XXXXXX, com endereço .......

                        (v) Cópias facultativas (integral dos autos).

                                  

                        Ressalta-se que, a parte contrária ainda não foi citada, razão o patrono da autora declara que deixa de juntar a representação processual, informar a qualificação do futuro patrono do INSS e a contestação (art. 1.017, II, NCPC).                      

Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido e distribuído, admitindo o recurso de apelação, independente de recolhimento de preparo ou custas recursais por conter os benefícios da justiça gratuita.

                       

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

 

 

 

MINUTA DO AGRAVO

 

Processo nº XXXXXX

Origem: Vara Federal de XXXXX/XX

Agravante: XXXXX

Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

                        

 

                        EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                   COLENDA CÂMARA

 

                       

                        HISTÓRICO. Cuida-se de Ação de conversão de APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em APOSENTADORIA ESPECIAL ou revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela conversão do PERÍODO ESPECIAL EM COMUM cc. cobrança de diferenças atrasadas, tramitando perante da Vara Federal de Catanduva-SP, onde, no despacho inicial, entre outros atos, o Juiz “a quo” concedeu a Justiça Gratuita e declinou a competência ao Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, por considerar que a indenização de honorários contratuais não fazem parte do valor atribuído à demanda.

 

                        Todavia, a decisão de primeira instância não merece prosperar, posto que foi atribuído à causa o valor de R$ XXXX (acima do teto do JEF na data do ajuizamento [21.07.2015]), desta forma, a decisão “a quo” está totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, como segue:

 

                        VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO DO JUIZADO. Conquanto ter sido declarado pelo Juiz de primeiro grau a incompetência da Vara Federal em razão do valor da causa, razão não assiste do Julgador, pois o pedido de indenização a título de honorários, não se trata de honorários advocatícios sucumbênciais, mas de ressarcimento dos honorários contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigado a constituir advogado para compelir o inadimplente à satisfação de seus direitos.

 

                        Acontece que, com o advento do novo Código Civil, foi incorporado ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano, em conformidade com os clássicos ensinamentos de Chiovenda:

 

A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”. (g.n.)

 

                        De fato, a idéia que se encontra na Lei, conforme magistério de Silvio Rodrigues, é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido”. Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do ato faltoso.

 

                        Sabe-se que, no caso de eventual deferimento dos pedidos pleiteados, haveria dedução dos honorários advocatícios firmados com estes patronos, os quais, segundo o costume, foram pactuados em 30% sobre o valor de condenação, que, aliás, não foge da média da classe, tampouco fere a tabela de honorários divulgada pela OAB.

 

                        Tal dedução, decerto, prejudicará o(a) autor(a), na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo a este o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios que só foram necessários em face da recusa autarquia previdenciária na satisfação voluntária da obrigação.

 

                        Conclui-se, portanto, que mesmo que haja condenação na totalidade dos pedidos perseguidos, o(a) requerente ainda será prejudicado(a), arcando com os danos decorrentes da despesa com o advogado que será abatido do seu crédito, não por mero capricho, mas por necessidade de contratar o profissional adequado, que milita na área por muito tempo, portanto, especialista na matéria.

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